Artigo 1 - Lei nº 10.637 / 2002

VER EMENTA

da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II -
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
VI - de que trata o iNciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no Inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o iNciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as Alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
Arts. 2 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10.637   Art.:art-1  

STJ Tema nº 455 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio, à luz da Lei 9.718/98 (regime cumulativo de tributação).

Tese Firmada: Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.

Anotações Nugep: JCP = juros sobre capital próprio.

(STJ, Tema nº 455, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10.637   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.1. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, in verbis: AgInt nos EDcl no REsp 2.014.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2023; AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022.) 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.100.678/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 02/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. VALOR RECEBIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DECORRENTE DO SINISTRO DE BEM SEGURADO. COFINS. PIS. Não incidem a COFINS e a contribuição para o PIS sobre o valor recebido a título de indenização securitária, uma vez que tais contribuições incidem sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme o artigo 1º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), e uma indenização securitária não se enquadra no conceito constitucional de receita. (TRF-4, AC 5049065-46.2018.4.04.7000, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/05/2023, Publicado em: 11/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/05/2023

STF


EMENTA:  
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Artigo 195, § 12, da CF. MP nº 66/02. Artigo 246 da CF. Lei nº 10.637/02. PIS/PASEP. Não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento. Conteúdo mínimo. Observância. Empresas prestadoras de serviços. Manutenção das empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa. Critério de discrímen com empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real. Isonomia. Ausência ...
« (+1303 PALAVRAS) »
...
alterações legislativas que se sucederam no tocante à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços que se submeteriam ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/98 (em contraposição àquelas que se manteriam na não cumulatividade).20. Negado provimento ao recurso extraordinário.21. Em relação ao Tema nº 337 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.” (STF, RE 607642, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/11/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 13 ... 65  - Capítulo seguinte
 das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :