Art. 66.
A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
III - a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.