Lei nº 10.637 / 2002 - das DISPOSIÇÕES FINAIS

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das DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 67.

Art. 68.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
II - a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11;
III - a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.

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