Artigo 15 - Lei nº 10.833 / 2003

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DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

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Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
I - nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei;
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;
III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei;
IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei;
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;
VI - no art. 13 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-15  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DEPRECIAÇÃO. VALOR DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA RG Nº 244 DO STF: IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA VERIFICADA ENTRE O CAPUT E O § 2º DO ART. 31 DA LEI Nº 10.865, DE 2004.1. No RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, ...
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aplicação da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins previstos no art. 3º das Leis federais nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e no art. 31, § 3º, da Lei federal nº 10.865, de 2004, foi, no julgamento do Tema RG nº 756, RE nº 841.979/PE, considerada de natureza infraconstitucional.5. Agravo regimental a que se dá provimento para, negando seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (STF, RE 1402871 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 08/03/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DEPRECIAÇÃO. VALOR DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA RG Nº 244 DO STF: IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA VERIFICADA ENTRE O CAPUT E O § 2º DO ART. 31 DA LEI Nº 10.865, DE 2004.1. No RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, ...
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aplicação da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins previstos no art. 3º das Leis federais nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e no art. 31, § 3º, da Lei federal nº 10.865, de 2004, foi, no julgamento do Tema RG nº 756, RE nº 841.979/PE, considerada de natureza infraconstitucional.5. Agravo regimental a que se dá provimento para, negando seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (STF, RE 1402871 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 08/03/2024

STF


EMENTA:  
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Artigo 195, § 12, da CF. MP nº 66/02. Artigo 246 da CF. Lei nº 10.637/02. PIS/PASEP. Não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento. Conteúdo mínimo. Observância. Empresas prestadoras de serviços. Manutenção das empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa. Critério de discrímen com empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real. Isonomia. Ausência ...
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alterações legislativas que se sucederam no tocante à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços que se submeteriam ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/98 (em contraposição àquelas que se manteriam na não cumulatividade).20. Negado provimento ao recurso extraordinário.21. Em relação ao Tema nº 337 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.” (STF, RE 607642, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/11/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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