Artigo 2 - Lei nº 9715 / 1998

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.
§ 7º Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9715   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO VINCULADO AO RESULTADO DEFINITIVO DA DEMANDA. ANUÊNCIA DO FISCO OU CÁLCULO DO MONTANTE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA PROLONGADA DE QUESTIONAMENTO DA GARANTIA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEFERIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE PREJUDICADO. 1 - O depósito judicial, previsto na Lei n. 9.703/98 e regulamentado pelo Decreto n. 2.850/98, constitui mera faculdade do contribuinte e, portanto, a discussão judicial do débito fiscal não pode estar condicionada ...
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referidos cálculos que, repise-se, não são legalmente exigidos. 14 - Não se mostra compatível com os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, obstar o levantamento da garantia prestada pela exequente no curso da demanda subjacente e depositada nas contas n; 0265.635.00002020-9, n; 0265.635.00268435-0 e n; 0265.635.00187681-6, considerando que já há decisão transitada em julgado dando razão à sua pretensão e, portanto, determinando a exclusão da referida parcela da base de cálculo do tributo. 15 - Em decorrência, diante da existência de decisão definitiva favorável exclusivamente ao contribuinte, o levantamento do depósito judicial é de rigor. Precedentes. 16 - Agravo de instrumento da União Federal desprovido. Agravo interno da exequente prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001628-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006483-66.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012058-60.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/07/2022, Intimação via sistema DATA: 27/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/07/2022
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