PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO VINCULADO AO RESULTADO DEFINITIVO DA DEMANDA. ANUÊNCIA DO FISCO OU CÁLCULO DO MONTANTE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA PROLONGADA DE QUESTIONAMENTO DA GARANTIA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEFERIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE PREJUDICADO.
1 - O depósito judicial, previsto na Lei n. 9.703/98 e regulamentado pelo Decreto n. 2.850/98, constitui mera faculdade do contribuinte e, portanto, a discussão judicial do débito fiscal não pode estar condicionada
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...a sua realização, nos termos da Súmula Vinculante n. 28 do STF.
2 - O oferecimento da referida garantia, por sua vez, resguarda o interesse de ambas as partes. Da perspectiva do contribuinte, o depósito obsta a propositura de execução fiscal, a fluência dos juros de mora e a imposição de multa pelo atraso no adimplemento da obrigação tributária. Do ponto de vista do Fisco, tal medida assegura o recebimento do crédito com maior brevidade, mediante a conversão do depósito em renda, após o término da discussão judicial acerca de sua exigibilidade.
3 - Quanto ao procedimento, segundo o disposto no Decreto n. 2.850/98, o depósito de valores relativos a tributos e seus acessórios será feito em dinheiro, mediante DARF específica para essa finalidade, na Caixa Econômica Federal. A referida instituição financeira então repassará a quantia depositada para conta única do Tesouro, no mesmo prazo legalmente fixado para o recolhimento do tributo.
4 - Caberá ainda à CEF efetuar o controle desses valores, disponibilizando aos interessados não só o acesso aos dados de registro do depósito - com a individualização do depositante e do processo judicial a que tal quantia está vinculada -, mas também a emissão de extratos mensais, nos quais se possa verificar a movimentação da referida quantia ao longo do tempo, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 2.850/98.
5 - Por derradeiro, a destinação dos depósitos judiciais está atrelada ao resultado definitivo da demanda em que foram oferecidos como garantia, nos termos do artigo 1, §3º, da Lei n. 9.703/98. Assim, caso o contribuinte logre êxito no acolhimento de sua pretensão, os valores depositados, devidamente atualizados, ser-lhe-ão devolvidos. No entanto, se a Fazenda Pública for a vencedora do processo, o numerário oferecido em garantia será convertido em renda, transformando-se em pagamento definitivo do débito fiscal.
6 - No caso concreto, a empresa GLOBAL SERVIÇOS EMPRESARIAIS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. teve sua pretensão integralmente acolhida pelo v. acórdão transitado em julgado, de modo que houve o reconhecimento de que as verbas controvertidas não poderiam ser incluídas na base de cálculo do tributo.
7 - Diante da inexistência de sucumbência parcial, não há falar em necessidade de apuração de parcela do depósito que deverá ser convertida em renda, em favor do Fisco.
8 - Por outro lado, a legislação de regência não condiciona o levantamento do depósito à concordância da Fazenda Nacional ou mesmo à apresentação de parecer favorável da Receita Federal. Conforme já consignado anteriormente, após o oferecimento da garantia, o controle dos dados relativos a sua identificação, bem como a sua movimentação financeira, fica a cargo da CEF, de modo que não há o alegado risco de pagamento 'a maior', em prejuízo do erário. Realmente, após a autorização judicial, é a referida instituição financeira que solicitará o valor diretamente da conta única do Tesouro, no montante indicado em seus registros de controle.
9 - Como se não bastante, há muito a jurisprudência consolidou o entendimento de que apenas o depósito efetuado em dinheiro e correspondente à totalidade do débito fiscal - assim entendido como aquele equivalente ao valor do tributo, dos juros e da multa moratória - tem o cóndão de suspender sua exigibilidade, nos termos da Súmula 112 do C. STJ.
10 - Ora, na época em que prestada a referida garantia, a Fazenda não se insurgiu quanto a sua insuficiência e, portanto, não impugnou sua ineficácia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
11 - No mais, a contribuição social para o PIS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, portanto, deve ser apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n. 9.715/98.
12 - Assim, caso a Fazenda Nacional entendesse que a quantia apurada, declarada e recolhida, a despeito da garantia prestada em juízo, era insuficiente, poderia ter lançado tais valores, ex officio, para fins de cobrança judicial do débito. Entretanto, passados quase 30 (trinta) anos de tramitação da demanda subjacente, proposta em 07/10/1996, não adotou qualquer iniciativa neste sentido.
13 - Outrossim, desde a apresentação da documentação solicitada em 2016, já se passaram mais de 7 (sete) anos, sem que o Fisco desse qualquer justificativa razoável para a demora na confecção dos referidos cálculos que, repise-se, não são legalmente exigidos.
14 - Não se mostra compatível com os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, obstar o levantamento da garantia prestada pela exequente no curso da demanda subjacente e depositada nas contas n; 0265.635.00002020-9, n; 0265.635.00268435-0 e n; 0265.635.00187681-6, considerando que já há decisão transitada em julgado dando razão à sua pretensão e, portanto, determinando a exclusão da referida parcela da base de cálculo do tributo.
15 - Em decorrência, diante da existência de decisão definitiva favorável exclusivamente ao contribuinte, o levantamento do depósito judicial é de rigor. Precedentes.
16 - Agravo de instrumento da União Federal desprovido. Agravo interno da exequente prejudicado.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001628-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)