Decreto nº 2850 (1998)

Artigo 4 - Decreto nº 2850 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

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Art 4º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível aos órgãos interessados e aos depositantes o acesso aos respectivos registros, emitir extratos mensais e remetê-los à autoridade judicial ou administrativa que for competente para liberar os depósitos, à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os registros e extratos referidos neste artigo devem conter os dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos que forem considerados indispensáveis pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 2850   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO VINCULADO AO RESULTADO DEFINITIVO DA DEMANDA. ANUÊNCIA DO FISCO OU CÁLCULO DO MONTANTE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA PROLONGADA DE QUESTIONAMENTO DA GARANTIA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEFERIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE PREJUDICADO. 1 - O depósito judicial, previsto na Lei n. 9.703/98 e regulamentado pelo Decreto n. 2.850/98, constitui mera faculdade do contribuinte e, portanto, a discussão judicial do débito fiscal não pode estar condicionada ...
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referidos cálculos que, repise-se, não são legalmente exigidos. 14 - Não se mostra compatível com os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, obstar o levantamento da garantia prestada pela exequente no curso da demanda subjacente e depositada nas contas n; 0265.635.00002020-9, n; 0265.635.00268435-0 e n; 0265.635.00187681-6, considerando que já há decisão transitada em julgado dando razão à sua pretensão e, portanto, determinando a exclusão da referida parcela da base de cálculo do tributo. 15 - Em decorrência, diante da existência de decisão definitiva favorável exclusivamente ao contribuinte, o levantamento do depósito judicial é de rigor. Precedentes. 16 - Agravo de instrumento da União Federal desprovido. Agravo interno da exequente prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001628-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :