Decreto nº 7.212 (2010)

Artigo 348 - Decreto nº 7.212 / 2010

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Da Importação

Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 348

Lei:Decreto nº 7.212   Art.:art-348  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FEITO POR UM ESTABELECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO CONTRA ESTABELECIMENTO DIVERSO. ARTS. 113, § 1º, 124, I, 125, I, E 156, I, DO CTN. AUSÊNCIA ...
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seguinte passagem de sua ementa e fundamentação: ?a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos?.10. Tal entendimento se aplica, igualmente, ao presente caso de pagamento, feito por um estabelecimento, de crédito tributário devido por outro estabelecimento da mesma empresa. Desse modo, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos e o pagamento de um não aproveita ao outro estabelecimento.11. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1867907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 16/12/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 355 ... 368  - Seção seguinte
 Das Outras Disposições

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Seções neste Capítulo) :