Art. 33.
Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento ( Lei no 5.172, de 1966, art. 210 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).
§ 1 º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei n º 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único , e Lei n º 4.502, de 1964, art. 116 ).
§ 2 º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).
§ 3 º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário ( Decreto-Lei n º 400, de 1968, art. 15 , e Decreto-Lei n º 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1 º ).
§ 4 º Ressalvado o disposto no § 3 º , será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.