Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Da Importação

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Da Importação

Art. 348.

A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

Art. 349.

O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o Art. 284 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II ); e
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ).

Art. 350.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do Art. 330 , nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que trata o Art. 349 , deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle ou
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação

Art. 351.

O importador, após a divulgação de que trata o Inciso I do art. 350 , terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do Art. 296
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o Art. 350

Art. 352.

O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação

Art. 353.

No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50 , e Lei n º 12.402, de 2011, art. 6 º ):
I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados ( Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I , e 52 , Lei nº 10.637, de 2002, art. 51 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º )
II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput , Inciso II ); e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional

Art. 354.

É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
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 Das Outras Disposições

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Seções neste Capítulo) :