Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Da Exportação

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Da Exportação

Art. 343.

A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II , e Lei n º 11.371, de 2006, art. 13) e
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39 caput e § 2º)
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial

Art. 344.

Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12).
§ 1 º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput , a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)
§ 2 º O disposto no § 1 º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)
§ 3 º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os Arts. 273 , 275, 276 , 278 e o Parágrafo único do art. 357 , não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)
§ 4 º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)
§ 5 º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1 º e 4 º , desde que ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ):
I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no Art. 23 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6 º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5 º , ficam isentas do Imposto de Exportação ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º )."

Art. 345.

A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 346.

Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no Art. 343 , desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40)

Art. 347.

Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do Art. 330 , para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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 Da Importação

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Seções neste Capítulo) :