Decreto nº 4.544 (2002)

Artigo 313 - Decreto nº 4.544 / 2002

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

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Art. 313. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 313

Lei:Decreto nº 4.544   Art.:art-313  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FEITO POR UM ESTABELECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO CONTRA ESTABELECIMENTO DIVERSO. ARTS. 113, § 1º, 124, I, 125, I, E 156, I, DO CTN. AUSÊNCIA ...
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seguinte passagem de sua ementa e fundamentação: ?a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos?.10. Tal entendimento se aplica, igualmente, ao presente caso de pagamento, feito por um estabelecimento, de crédito tributário devido por outro estabelecimento da mesma empresa. Desse modo, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos e o pagamento de um não aproveita ao outro estabelecimento.11. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1867907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 16/12/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Disposições Preliminares

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