PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FEITO POR UM ESTABELECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO CONTRA ESTABELECIMENTO DIVERSO.
ARTS. 113,
§ 1º,
124,
I,
125,
I,
E 156,
I, DO
CTN.
AUSÊNCIA
...« (+796 PALAVRAS) »
...DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS PREVALECE PARA FINS FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança cuja controvérsia consiste em definir se, no caso de produtos industrializados transferidos de um estabelecimento para outro da mesma pessoa jurídica, o pagamento do IPI feito pelo estabelecimento que recebeu os produtos extingue o crédito tributário lançado contra o estabelecimento que remeteu os produtos.2. O Tribunal Regional, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 816/817, e-STJ, grifamos): ?Todavia, vê-se que esse não é o único fundamento da autuação fiscal, tendo o crédito tributário sido constituído também com base em glosas efetuadas sobre o creditamento indevido de IPI na entrada de bebidas prontas para o consumo, recebidas de terceiros e de outros estabelecimentos da pessoa jurídica sucedida pela Impetrante, sujeitas à sistemática monofásica de apuração e recolhimento do imposto. Nesse sentido, embora alegue a Impetrante a vigência do princípio da unidade da empresa, vê-se que a regra é a de autonomia dos estabelecimentos, sobretudo quanto à escrituração contábil e fiscal, o que se observa da dicção do artigo 313, do Decreto nº 4.544/2002, vigente à época dos fatos, reproduzida no atual artigo 348, do Decreto nº 7.212/2010, em homenagem ao disposto no artigo 57, e parágrafos, da Lei nº 4.502/64. (...) Assim, opera-se individualmente à incidência tributária relativamente a cada estabelecimento comercial, da mesma forma em que restam apurados eventuais indébitos tributários. (...) Com base na prescrição de tais normas é que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de repetição de indébito aproveitado por estabelecimento comercial diverso, ainda que relacionado à mesma empresa. Veja-se o REsp 1488209/RS (...)?.3. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.4. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 1.644.003/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/10/2021 e AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/2/2020.5. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 113, § 1º, 124, I, 125, I, e 156, I, do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo?.6. O STJ entende que ?não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus? (AgInt no REsp 1.570.854/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.294.961/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2021.7. Ademais, ainda que se analise o mérito, melhor sorte não socorre a recorrente. Consta no REsp 1.355.812/RS (Rel. Ministro Mauro Capbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.5.2013), precedente alegado como fundamento do recorrente, que ?o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado (...)?.8. Ora, tal entendimento não destoa daquele lançado pelo STJ no julgamento do REsp 1.488.209/RS (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2015), utilizado como fulcro pela Corte regional, de que, ?nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais?.9. Note-se que o julgamento do REsp 1.355.812/RS é anterior ao do REsp 1.488.209/RS, o que foi considerado por este último na seguinte passagem de sua ementa e fundamentação: ?a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos?.
10. Tal entendimento se aplica, igualmente, ao presente caso de pagamento, feito por um estabelecimento, de crédito tributário devido por outro estabelecimento da mesma empresa. Desse modo, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos e o pagamento de um não aproveita ao outro estabelecimento.
11. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1867907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)