Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Modelos

Art. 311.

O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 17).
Normas de Escrituração
LEI REVOGADA

Art. 312.

Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).
Autonomia dos Estabelecimentos
LEI REVOGADA

Art. 313.

Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
Unidades-Padrão
LEI REVOGADA

Art. 314.

Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela SRF.
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Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
Elementos Subsidiários
LEI REVOGADA

Art. 315.

Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Regimes Especiais
LEI REVOGADA

Art. 316.

O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.
Processamento Eletrônico de Dados
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Art. 317.

A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 390 e 400.
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Art. 318.

As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
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§ 1º A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art.62, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º). LEI REVOGADA
§ 4 º Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 4º).
Atribuições de Competência
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Art. 319.

As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.
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DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Seções neste Capítulo) :