Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

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DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIALEI REVOGADA

Art. 18.

São imunes da incidência do imposto:
LEI REVOGADA
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d); LEI REVOGADA
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III); LEI REVOGADA
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição, art. 153, § 5º); e LEI REVOGADA
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º). LEI REVOGADA
§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do País. LEI REVOGADA
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos. LEI REVOGADA
§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). LEI REVOGADA

Art. 19.

A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50):
LEI REVOGADA
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; LEI REVOGADA
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e LEI REVOGADA
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º). LEI REVOGADA

Art. 20.

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
LEI REVOGADA
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