Art. 18.
São imunes da incidência do imposto: LEI REVOGADA
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);
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II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III);
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III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição, art. 153, § 5º); e
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IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º).
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§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
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§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do País.
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§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
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§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
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Art. 19.
A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50): LEI REVOGADA
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
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II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
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III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
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Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).
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