Artigo 37 - Lei nº 10.833 / 2003

VER EMENTA

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Arts. 17 ... 36 ocultos » exibir Artigos
Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
§ 1º A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2º A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1º de dezembro de 2003, e recolhida até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.
§ 3º O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
Arts. 38 ... 58-V ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-37  

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÕES SOBRE VEÚCULO OU CARGA. MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. EQUIPARAÇÃO POR LEI AO AGENTE DE CARGA.  REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui a Notificação de Lançamento, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade.2. Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração Pública.3. No caso vertente, do que consta dos autos originários, a ora agravante foi ...
« (+106 PALAVRAS) »
...
do § 1º, art. 37 do Decreto-Lei 37/1996, o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Precedente desta Turma: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000181-19.2017.4.03.6104, j. 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023.6. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018040-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto ...
« (+61 PALAVRAS) »
...
declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. 3 - Especificamente no que diz respeito a despesas financeiras, a possibilidade de creditamento foi suprimida pela Lei Federal nº. 10.865/04. A restrição, realizada no exercício do poder legislativo, está de acordo com o regime constitucional de não-cumulatividade, especificamente desenhado pelo Constituinte com relação às contribuições sociais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032853-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/04/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS COMPROVANTES. ART. 57, §1º, LEI Nº 4.502/64. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.   1.      A compensação, a teor do inciso II do art. 156, do CTN, é uma das modalidades extintivas do crédito tributário, que nasce quando o sujeito passivo da obrigação tributária ...
« (+1060 PALAVRAS) »
...
estas não suprem a necessidade de se comprovar a certeza do pagamento do débito, sobretudo quando os extratos do Sistema de Informação de Arrecadação Fiscal - SINAL da Secretaria da Receita Federal atestam que não houve o recolhimento correspondente do tributo. 9.      O contribuinte pode efetuar a compensação por sua conta e risco, porém, para fins de extinguir o crédito tributário, é necessário que comprove que efetivamente fez a compensação. Não basta comprovar que possui direito a compensar, ou mesmo que esse direito foi garantido por meio de sentença. Para que o crédito tributário seja extinto, é preciso que efetivamente tenha procedido à compensação, fato que não ocorreu no caso em tela. 10.    Apelação e remessa necessária providas. Honorários advocatícios invertidos em favor da União. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00199683220094025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 20/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 20/10/2022
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 59 ... 81  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :