Arts. 17 ... 36 ocultos » exibir Artigos
Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
§ 1º A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2º A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1º de dezembro de 2003, e recolhida até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.
§ 3º O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
Arts. 38 ... 58-V ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 37
TRF-3
EMENTA:
ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VEÚCULO OU CARGA. MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. EQUIPARAÇÃO POR LEI AO AGENTE DE CARGA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
1. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui a Notificação de Lançamento, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade.
2. Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração Pública.
3. No caso vertente, do que consta dos autos originários, a ora agravante foi
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...autuada por deixar de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que executou, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, com fundamento nos arts. 37 e 107, IV, "e" ou "f" do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003 (ID 286520161).4. De acordo com os Anexos da autuação, identifica-se o número e o tipo de manifesto, bem como dos conhecimentos eletrônicos, data e hora da atracação e da vinculação, e os motivos do bloqueio, com a descrição dos fatos e da infração imputada à empresa (ID 286520161).5. Nos termos do
§ 1º,
art. 37 do
Decreto-Lei 37/1996, o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Precedente desta Turma: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000181-19.2017.4.03.6104, j. 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023.
6. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018040-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
10/05/2024
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a
Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (
artigo 153,
§ 3º,
inciso II) e do ICMS (
artigo 155,
§ 3º,
inciso I). Já quanto
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...às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12).
2 - Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social:
Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN.
3 - Especificamente no que diz respeito a despesas financeiras, a possibilidade de creditamento foi suprimida pela
Lei Federal nº. 10.865/04. A restrição, realizada no exercício do poder legislativo, está de acordo com o regime constitucional de não-cumulatividade, especificamente desenhado pelo Constituinte com relação às contribuições sociais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032853-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
02/04/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS COMPROVANTES.
ART. 57,
§1º,
LEI Nº 4.502/64. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A compensação, a teor do
inciso II do
art. 156, do
CTN, é uma das modalidades extintivas do crédito tributário, que nasce quando o sujeito passivo da obrigação tributária
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...é, simultaneamente, credor e devedor do sujeito ativo, não prescindindo, no entanto, de lei autorizativa que regule e estabeleça mecanismos de controle entre créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (art. 170, do CTN). Instituto equivalente ao do pagamento, depende de homologação posterior do Fisco no prazo de 5 anos, sob pena de a Administração Fiscal se ver impedida de exigir diferenças que entender cabíveis, face os efeitos da decadência. 2. A Decisão da Secretaria da Receita Federal de 03/08/2009, que não acolheu o Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte (evento 41, págs. 41-42), informa que: "(...) O processo nº 15374.001481/2008-65 analisou a compensação de débitos tributários da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mediante a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), com a utilização de crédito oriundo de pagamentos de Finsocial, reconhecidos como maiores que os devidos na Ação Ordinária nº 93.0000215-5, impetrada perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 1993 e com trânsito em julgado em 22.01.1999. O direito creditório pleiteado pelo contribuinte foi parcialmente reconhecido no Despacho Decisório, com base no Parecer DIMCO nº 03 de 09 de abril de 2009. Os débitos remanescentes, não cobertos pelo valor creditório reconhecido, foram cobrados mediante carta cobrança, recebida pelo contribuinte em 05.06.2009 e o DARF, no valor de R$ 24.530.820,54 (vinte e quatro milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), não foi recolhido, como demonstram os extratos do sistema Sinal. O contribuinte apresentou documento intitulado "Manifestação de Inconformidade", com fundamento no artigo 74, §9º da Lei 9.430/1996, bem como no art. 66 da IN RFB nº 900/2008, pretendendo com isso a suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados através do presente processo e sua apreciação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do Decreto 70.235/72. Tal "Manifestação de Inconformidade" não foi conhecida por esta Divisão, em razão de não ser possível o seu cabimento nas compensações efetuadas tão-somente mediante o registro em DCTF, sem a entrega da Declaração de Compensação - DCOMP, instituída pelo artigo 21, §1º, da Instrução Normativa SRF nº 210 de 30 de setembro de 2002. Contra tal decisão, em 28.07.2009, com base no Decreto nº 10.235, de 06 de março de 1972, o contribuinte apresentou "Recurso Voluntário", aqui anexado. No entanto, de acordo como o disposto no referido diploma legal, tal recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pela autoridade julgadora de primeira instância, qual seja a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Como, no presente caso, não houve proferimento de decisão por parte da DRJ, tal recurso voluntário afigura-se inadmissível (...)" (Grifado). 3. Consta no Despacho Decisório de 01/06/2009 (evento 44, págs. 42), com base no Parecer DIMCO nº 03 de 09 de abril de 2009 (evento 44, págs. 37-41), a informação do não cabimento da manifestação de inconformidade à hipótese: "(...) Ressalte-se que, no presente caso, não tem cabimento a manifestação de inconformidade prevista no §9º do art. 74 da Lei 9.430/90 e alterações, somente aplicável contra as decisões administrativas que não homologam compensações realizadas mediante a entrega de Declaração de Compensação - Dcomp a que se refere o §1º do art. 74 da mesma Lei nº 9.430/96, ou ainda, as compensações objeto de pedidos de compensação que, por força do disposto no §4º do citado art. 74 da Lei nº 9.430/96, tenham sido convertidos em declaração de compensação desde o seu protocolo (...)" (Grifado). 4. Entretanto, a Carta de Cobrança (evento 44, pág. 33) encaminhada ao contribuinte atesta que: "(...) Fica V. S.ª cientificado que, conforme Despacho Decisório do Sr.ª Delegada da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária do Rio de Janeiro, de 01.06.2009, cópia anexa, a compensação efetuada ao amparo de DCTF de que trata o processo em epígrafe foi homologada parcialmente, remanescendo o débito constante do demonstrativo em anexo. Assim sendo, fica V. S.ª intimado a efetuar o pagamento do citado débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento desta, nos termos do art. 74, §7º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, e do art. 37 da IN/RFB nº 900/08, ou apresentar, no prazo supramencionado, manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, conforme lhe facultam o art. 74, §9º da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, e o art. 66 da IN/RFB nº 900/08. (...) Não ocorrendo o pagamento ou parcelamento no prazo acima indicado, nem a apresentação tempestiva de manifestação de inconformidade, os débitos serão encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União (...)" (Grifado). 5. Não obstante a Carta de Cobrança informar ao contribuinte sobre a possibilidade de apresentar sua irresignação por manifestação de inconformidade a respeito da decisão tomada pela DINCO, caso assim entendesse, a mesma Carta de Cobrança foi encaminhada com a cópia do Despacho Decisório, o qual é peremptório ao afirmar o seu não cabimento à hipótese tratada. 6. Embora a possível confusão gerada pela informação desacertada na Carta de Cobrança, a apelada foi devidamente informada sobre a impossibilidade de apresentação da manifestação de inconformidade ao receber a íntegra do Despacho Decisório que reconheceu parcialmente o seu direito creditório. Ademais, é de se esperar que, havendo dúvida razoável, o contribuinte diligencie a uma unidade da Delegacia da Receita Federal para esclarecimento, sobretudo quando se tratar de uma grande empresa, líder em seu setor de atuação, e que possui corpo jurídico e contábil apto para tal fim e conhecedor da legislação de regência sobre a matéria. 7. No tocante à validade dos comprovantes de pagamento apresentados para fins de compensação tributária, é dever da pessoa jurídica contribuinte manter escorreita escrituração e apresentar todos os documentos fiscais e contábeis quando solicitados pela fiscalização. Inclusive, o §1º do art. 57 da Lei nº 4.502/64 é categórico ao afirmar que a guarda e conservação dos livros e documentos devem ser conservados durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior. 8. A despeito das cópias reprográficas dos DARFs gozarem de presunção "juris tantum" de autenticidade, estas não suprem a necessidade de se comprovar a certeza do pagamento do débito, sobretudo quando os extratos do Sistema de Informação de Arrecadação Fiscal - SINAL da Secretaria da Receita Federal atestam que não houve o recolhimento correspondente do tributo. 9. O contribuinte pode efetuar a compensação por sua conta e risco, porém, para fins de extinguir o crédito tributário, é necessário que comprove que efetivamente fez a compensação. Não basta comprovar que possui direito a compensar, ou mesmo que esse direito foi garantido por meio de sentença. Para que o crédito tributário seja extinto, é preciso que efetivamente tenha procedido à compensação, fato que não ocorreu no caso em tela. 10. Apelação e remessa necessária providas. Honorários advocatícios invertidos em favor da União.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00199683220094025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 20/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
20/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 59 ... 81
- Capítulo seguinte
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
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