CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 754 - Código Civil / 2002

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Do Transporte de Coisas

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Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 754

Lei:CC   Art.:art-754  

TJ-RS Quanto à Carga


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. DESCARREGAMENTO DE CARGA EM QUANTIDADE INFERIOR À IMPORTADA. PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAÇÃO À TRANSPORTADORA. ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL.  Na forma do artigo 754 caput e parágrafo único do Código Civil, o prazo decadencial para que o destinatário da carga apresente ao transportador reclamações fundadas em perda parcial ou avaria da carga é de dez dias. No caso, a agravada, em contrarrazões, admite que nao enviou notificação extrajudicial ao agravante, alegando que a discrepância do peso documental e do peso auferido no momento do descarregamento dos contêineres deve ser considerada a denúncia da carga. Todavia, os documentos acostados não podem ser considerados como notificação ou instrumento coincidente, capaz de sinalizar a diferença entre a quantidade da mercadoria contratada e a descarregada no local de destino. Logo, não houve a efetiva notificação sobre a falta da carga, devendo ser  reconhecida a implementação da decadência prevista no artigo 754 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50886133220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-08-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/08/2022

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada improcedente ante o reconhecimento de ausência de prova do pagamento da indenização securitária, com consequente apelo da autora. Indenização securitária efetivamente paga pela seguradora, ora apelante, à segurada, conforme documentos de páginas 142/143. Sub-rogação, a ser descabida a alegação de ilegitimidade ativa. Alegação de ilegitimidade passiva das corrés apeladas DHL Global Forwarding ((...)) Logistics Ltda. e American Airlines Inc. Inocorrência. Responsabilidade solidária da transportadora aérea e da agente de carga, nos termos do artigo 756 do Código Civil. Decadência inocorrente. Inaplicabilidade ...
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do Supremo Tribunal Federal. Pretensão da coapelada DHL Global Forwarding ((...)) Logistics Ltda. de denunciar a lide à coapelada American Airlines Inc. Inadmissibilidade. Hipótese que não se enquadra àquelas previstas no artigo 125, II, do Código de Processo Civil. Recurso provido para condenar solidariamente as rés apeladas a pagarem à autora recorrente a quantia de R$ 12.442,76 (doze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), determinada a retificação do polo passivo para excluir DHL Global Forwarding GMBH e incluir DHL Global Forwarding. (TJSP;  Apelação Cível 1087874-75.2015.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 25/03/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 25/03/2020

TJ-RS Transporte de Coisas


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA ENTRE A MERCADORIA CONTRATADA E A DESCARREGADA NO LOCAL DO DESTINO. DECADÊNCIA VERIFICADA. ARTIGO 754 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. O artigo 754, parágrafo único, do CC, estabelece o prazo de 10 dias para reclamar acerca de problemas nas mercadorias transportadas.  Parte autora que ao analisar o Mapa de Rateio, deixou de denunciar o transportador acerca da diferença de pesagem, de imediato, deixando ocorrer a decadência. Decisão mantida.  NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50072385120238210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 18-07-2024)
Acórdão em Apelação | 26/07/2024
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