CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 786 - Código Civil / 2002

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Do Seguro de Dano

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Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 786

Lei:CC   Art.:art-786  

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA - Ação regressiva - Contrato de seguro - Avaria de bem transportado - Competência estrangeira - Acolhimento - Sentença de extinção - Seguradora que se sub-rogou nos direitos da segurada, restando inaplicável a cláusula de eleição de foro no contrato internacional - Precedente do STJ e desta Corte - Extinção desconstituída - Aplicação do art. 1.013, § 3º, I do NCPC, possibilitando julgamento de mérito nesta instância - Ilegitimidade passiva arguida pela agente de cargas - Rejeição - Responsabilidade solidária, nos termos do art. 756 do Código Civil, pois a agente de cargas atuou como representante da transportadora, conforme os termos do conhecimento de transporte (Bill of Lading) - Decadência - Não ocorrência - Prazo previsto no CC, art. 754 que se refere ao destinatário da mercadoria, e não à seguradora, cuja regência é o CC, art. 786 - Ressarcimento regressivo devido do valor pago pela seguradora à beneficiária - Sub-rogação da autora nos direitos de ser reembolsada pelas rés - Inteligência do CC, art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF - Precedentes STJ e da Corte - Ação procedente - Ônus do decaimento invertidos - Sentença substituída - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1032060-42.2019.8.26.0002; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 16/09/2020

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA - Ação regressiva - Sentença de procedência - Contrato de seguro - Avaria parcial de bens transportados - Decadência - Não ocorrência - Prazo previsto no CC, art. 754 que se refere ao destinatário da mercadoria, e não à seguradora, cuja regência é o CC, art. 786 - Avarias e nexo de causalidade comprovados - Ressarcimento regressivo devido do valor pago pela seguradora à beneficiária - Sub-rogação da seguradora autora nos direitos de ser reembolsada pela ré - Inteligência do CC, art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF - Precedentes STJ e da Corte - Excesso de cobrança não verificado - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (TJSP;  Apelação Cível 1092270-51.2022.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 26/06/2024

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA - Ação regressiva - Contrato de seguro - Extravio parcial dos bens transportados (caixas de vinho) - Sentença de procedência - Preliminares - Competência estrangeira - Seguradora que se sub-rogou nos direitos da segurada, restando inaplicável a cláusula de eleição de foro no contrato internacional - Precedentes do c. STJ e desta Corte - Inépcia da petição inicial - Não configuração - Petição inicial devidamente instruída com documentos - Ilegitimidade passiva - Rejeição - Serviço prestado pela ré - Mérito - Provas satisfatórias de extravio parcial da carga durante o transporte marítimo - Ressarcimento regressivo devido - Sub-rogação da autora nos direitos de ser reembolsada pela ré - Inteligência do CC, art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF - Valor da indenização que não comporta limitação tarifada - Conhecimento de transporte que contém referência expressa ao invoice, com o valor da carga transportada - Precedentes - Montante da indenização arbitrado pelo menor preço da garrafa de vinho à falta de especificação individualizada dos rótulos subtraídos - Apuração do montante pela cotação do dólar americano na mesma data da indenização apurada pela seguradora, seguindo-se com correção monetária pela tabela de débitos judiciais - Juros de mora adequados para incidência a contar da citação, uma vez que o evento danoso é de natureza contratual, pois ocorreu no âmbito do contrato de transporte existente entre a segurada da autora e a transportadora ré, tratamentos contratuais transferidos na sub-rogação - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1085383-54.2022.8.26.0002; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 16/11/2023
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 Do Seguro de Pessoa

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