CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 786 - Código Civil / 2002

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Do Seguro de Dano

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Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 786

LeiCC   Art.art-786  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 31. ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO NO DIREITO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA AO DIREITO OSTENTADO PELO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Convenção de Montreal prevê (art. 31, item 2), que, no caso de avaria de carga endereçada, o destinatário deve enviar carta de protesto ao transportador, noticiando o fato no prazo máximo de 21 dias, sob pena de, conforme consta no item 4, decair do direito de pedido indenizatório. 2. O segurador tem o direito de, uma vez efetuada a cobertura do sinistro, sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil) 3. Assim, considerando o instituto da sub-rogação, embora as relações entre seguradora e segurado não se submetam à Convenção de Montreal, se o segurado não realizar o protesto previsto no art. 31, a seguradora perde o direito de buscar o ressarcimento do valor da indenização do transportador da mercadoria avariada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.844.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
15/08/2024 • Acórdão em CONVENÇÃO DE MONTREAL

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOTORES. DEFEITO NO MOTOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ENTRE SEGURADA E UM CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 1. A controvérsia reside em saber se a cláusula compromissória instituída no contrato de fornecimento de equipamentos deve produzir seus efeitos na relação jurídica agora existente entre os litigantes da presente ação regressiva, por força da sub-rogação operada pelo art. 786 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Quarta Turma do STJ, no julgamento REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, que, a despeito de a sub-rogação legal em favor da seguradora não importar transmissão automática de cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito de sua existência no contrato objeto de seguro-garantia resulta na submissão à jurisdição arbitral. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a seguradora tinha conhecimento das regras de contratação. Alterar essa conclusão colidiria com a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.766/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
05/06/2024 • Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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