Arts. 778 ... 785 ocultos » exibir Artigos
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
REVOGADO
Arts. 787 ... 788 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 786
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 31 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA Nº 83...
+102 PALAVRAS
... Montreal com base no reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de declaração do valor da mercadoria, conclusão assentada em exame do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal encontra óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ, AREsp n. 2.270.533/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PARA CONSERTO DO VEÍCULO. D ANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do direito de regresso da seguradora, com fundamento no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos. Sub-rogação nos direitos do segurado contra o causador do dano, limitada ao valor efetivamente pago, deduzido o montante obtido com a venda do salvado.
2. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ, AREsp n. 2.966.149/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA