I - de cem por cento:
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do imposto;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no
Decreto-Lei nº 37, de 1966; e
d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
III - de cinqüenta por cento:
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689;
b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e
c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;
ALTERADO
c) pelo extravio de mercadoria;
IV - de vinte por cento:
a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e
b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (
Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea "b", com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 4º);
V - de dez por cento:
a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os incisos I e III serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 1º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 3º).
§ 2º No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV, e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (
Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, §§ 1º e
2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, arts. 3º e 4º).
§ 3º A multa referida na alínea "b" do inciso III não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.
ALTERADO
§ 3º A multa de que trata a alínea "b" do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretensão de submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importação comum, inclusive na hipótese a que se refere o § 2º do art. 161.
§ 4º Para efeito da aplicação do disposto na alínea "c" do inciso III, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem .
§ 6º A multa referida na alínea "b" do inciso V aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.
Arts. 703 ... 717 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 702
TJ-PE
Acidente de Trânsito
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. TRANSPORTE DE PRODUTOS POR EMBARCAÇÃO. PERDA DE PRODUTOS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADA RESSARCIDA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS CAUSADORES DO DANO. TRANSPORTADORA. AGENTE DE NAVEGAÇÃO NACIONAL. AGENTE DE NAVEGAÇÃO LOCAL. PRELIMINARES DE ILGETIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 754 DO
CC. PRELIMINAR AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 188 DO STF. MÉTODO DE PESAGEM TERRESTRE. MÉTODO DE PESAGEM
...« (+1338 PALAVRAS) »
...POR ARQUEAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. PERDA DE PRODUTOS DE 1,21% E DE 1,69%. CONSIDERADOS COMO ´´QUEBRA NATURAL`` DO PRODUTO. TOLERÂNCIA DE ATÉ 5%. PRECEDENTES. ARTIGO 702, III, c, § 4º DO DECRETO 6.759/2009. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. ARTIGO 85, §2°, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acerca da arguição de ilegitimidade passiva nas contrarrazões das apeladas SUAPE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. e ORION RODOS MARÍTIMA LTDA., agentes de navegação local e nacional, respectivamente, como acertadamente havia entendido o juízo de primeiro grau, quando arguida em sede de contestação, entendo que a partir do momento que a seguradora apelante, SOMPO SEGUROS S.A., ressarciu a sua segurada, FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LTDA., das perdas por essa sofridas, a apelante sub-rogou-se em todos os direitos de ação da segurada, concernentes à relação jurídica em questão, passando a ser um direito seu regular o polo passivo da presente ação para reaver o valor que desembolsou. 2. Além disso e ainda nesse sentido, entendo que o serviço de transporte em questão não está atrelado somente ao deslocamento da mercadoria, que é realizado pela transportadora apelada, D’AMICO DRY LTDA., tendo em vista que envolve toda uma cadeira operacional, na qual também participaram ativamente as outras duas apeladas, sendo assim legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, visto que suas ações dentro da mencionada cadeia operacional repercutem, também, no direito da autora, ora apelante. Desse modo, não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, de modo que as afasto. 3. Ainda em sede de preliminar, percebe-se que a apelada D’AMICO DRY LTDA. arguiu, em suas contrarrazões, preliminar de decadência do direito da apelante, sob o argumento de que não teria sido apresentada carta de protesto ao transportador contratado no momento em que percebera a discrepância entre o produto adquirido e aquele de fato recebido e nem nos 10 dias subsequentes, como manda o parágrafo único do artigo 754 do CC, preliminar essa que também já havia sido afastada pelo juízo de primeiro grau, quando arguida em sede de contestação. 4. Mais uma vez, como bem se posicionou o juízo a quo, ao proferir a sentença, não merece prosperar tal alegação, isso porque a denúncia da falta de mercadoria através da carta protesto é documento externado pela contratante, no caso a segurada da apelante, não refletindo no direito da seguradora apelante em buscar o ressarcimento por aquilo que desembolsou. 5. Desse modo, observando o entendimento jurisprudencial sobre o tema e a súmula 188 do STF, é lógico chegar à conclusão de que não há o que se falar na aplicabilidade do prazo decadencial previsto no parágrafo único do artigo 754 do CC, entre a seguradora a apelante e as apaleadas, não podendo tal justificativa ser hipótese de perda do direito da seguradora apelante em reaver, em face das apeladas, os valores que desprendeu com a sua segurada no presente caso, não devendo prosperar a preliminar de decadência do direito arguida, de modo que a afasto. 6. Partindo para a análise do mérito da Apelação interposta, observa-se que, primeiramente, há debate de se houve ou não entrega dos produtos, à segurada, aquém da quantidade que foi embarcada, sobre isso, a apelante juntou documentação comprovatória, de que, de fato, houve déficit de 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada, quando realizada a sua entrega. 7. Tais perdas dos produtos constam de documento comprovatório oriundo do método de pesagem terrestre que, inclusive, foi realizada pela própria SUAPE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA., agente de navegação local da relação comercial em questão, sendo essa pessoa estranha à segurada e à seguradora e que, inclusive, é ré na presente demanda, o que faz presumir a lisura do mencionado documento comprovatório, sendo assim, vale destacar que o método de pesagem terrestre utilizado é totalmente compatível com a natureza do negócio jurídico em questão, visto que demonstra aquilo que, de fato, está sendo incorporado ao patrimônio do contratante dos serviços da transportadora. 8. Nesse sentido, é notório que não merece prosperar a alegação das apeladas de que não deve ser levado em consideração o método de pesagem terrestre utilizado, mas sim o método de pesagem por arqueação, a qual é utilizada pela Receita Federal a partir da medida exposta no calado da embarcação, e que teria indicado que a carga entregue, na realidade, teria sido maior que a embarcada. Desse modo, levando em consideração a pesagem terrestre realizada, conforme documento juntado aos autos, fica notório que de fato houve perda dos produtos, sendo 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada. 9. Por fim, restando-se analisar se as perdas registradas são capazes de fazer as apeladas ressarcirem os valores desprendidos pela seguradora apelante, cumpre primeiramente destacar que a relação obrigacional firmada entre a seguradora apelante e sua segurada, quanto ao ressarcimento de danos, possui natureza contratual, em nada tendo semelhança com relação de ressarcimento de danos entre a apelante e as apeladas, na qual se deve observar as balizas legais e jurisprudenciais. 10. A jurisprudência entende como sendo objetiva a responsabilidade do transportador, e como sendo de resultado os seus serviços, porém há uma margem de perda de produto aceita pelo entendimento das cortes nacionais, como ´´quebra natural``, que é perda natural do produto transportado, levando em consideração a natureza do produto adquirido, a distância percorrida até entrega final, além de verificar se existiu falha no procedimento de descarregamento ou acondicionamento, capaz de ultrapassar as balizas da quebra natural do produto. 11. A apelante argumentou que a perdas de 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada ultrapassaram o limite do que é considerado como ´´quebra natural`` do produto, tendo em vista que apesar da ausência de legislação específica que defina um percentual tolerável de perda de produto transportado à granel, para fins de responsabilidade civil, argumenta que deve ser utilizado, por analogia, o regulamento aduaneiro, que determina, no artigo 251, §2°, inciso II, do Decreto n° 6.759/2009 e no artigo 66 da Lei n° 10.833/2003, que a quebra de peso ou perda natural será aquela que não ultrapassar 1% do valor total da remessa de granéis afetada, sendo esse percentual considerado para fins de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário. 12. Entretanto, tal argumento da apelante não merece prosperar, isso porque, no mesmo Decreto 6.759/2009, em seu 702, III, c, § 4º, prevê, sob uma ótica diferente, o limite de 5% de perda para exclusão da responsabilidade tributária, sendo assim, não seria justo e não há o que se falar em aplicação, por analogia, dos dispositivos indicados pela apelante, exatamente e somente quanto aquilo que lhe convém. 13. Sendo assim, havendo a ausência de dispositivo legal que trate especificamente sobre qual seria a margem percentual aceitável de ´´quebra natural`` de mercadoria transportada à granel, para fins de exclusão da responsabilidade civil, deve-se observar o entendimento jurisprudencial sobre a questão, o qual, de maneira majoritária, é no sentido de que o percentual de ´´quebra natural`` que seria aceitável é de 5%, algumas entendendo que seria de 2%, porém, de qualquer forma, os percentuais perdidos de 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada estariam dentro da margem percentual aceitável. 14. Desse modo, levando-se em consideração os precedentes sobre o tema, notório que, por se tratar de material transportado à granel, por uma longa distância, tendo em vista que a embarcação transportadora saiu da Letônia com destino aos portos de Recife, Maceió e Aratu, e se levando, também, em consideração, a própria natureza físico-química dos produtos transportados, é notório que as perdas ocorridas de 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada estão dentro do percentual considerado tolerável pelos nossos tribunais, de modo que não há o que se falar de ressarcimento à apelante, por parte das apeladas, como acertadamente também entendeu o juízo a quo. 15. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos advogados das apeladas para 15% sobre o valor da causa, conforme o
artigo 85,
§2°, do
CPC. 16. Sentença proferida pelo juízo a quo mantida. 17. Negado provimento ao Recurso de Apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de NPU 0024212-29.2015.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife/PE, data conforme assinatura eletrônica. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Desembargador Relator
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0024212-29.2015.8.17.2001, Relator(a): MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), Julgado em 06/09/2023, publicado em 06/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
06/09/2023
TJ-PE
Acidente de Trânsito
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. TRANSPORTE DE PRODUTOS POR EMBARCAÇÃO. PERDA DE PRODUTOS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADA RESSARCIDA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS CAUSADORES DO DANO. TRANSPORTADORA. AGENTE DE NAVEGAÇÃO NACIONAL. AGENTE DE NAVEGAÇÃO LOCAL. PRELIMINARES DE ILGETIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 754 DO
CC. PRELIMINAR AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 188 DO STF. MÉTODO DE PESAGEM TERRESTRE. MÉTODO DE PESAGEM
...« (+1348 PALAVRAS) »
...POR ARQUEAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. PERDA DE PRODUTOS DE 1,21% E DE 1,69%. CONSIDERADOS COMO ´´QUEBRA NATURAL`` DO PRODUTO. TOLERÂNCIA DE ATÉ 5%. PRECEDENTES. ARTIGO 702, III, c, § 4º DO DECRETO 6.759/2009. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. ARTIGO 85, §2°, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acerca da arguição de ilegitimidade passiva nas contrarrazões das apeladas SUAPE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. e ORION RODOS MARÍTIMA LTDA., agentes de navegação local e nacional, respectivamente, como acertadamente havia entendido o juízo de primeiro grau, quando arguida em sede de contestação, entendo que a partir do momento que a seguradora apelante, SOMPO SEGUROS S.A., ressarciu a sua segurada, FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LTDA., das perdas por essa sofridas, a apelante sub-rogou-se em todos os direitos de ação da segurada, concernentes à relação jurídica em questão, passando a ser um direito seu regular o polo passivo da presente ação para reaver o valor que desembolsou. 2. Além disso e ainda nesse sentido, entendo que o serviço de transporte em questão não está atrelado somente ao deslocamento da mercadoria, que é realizado pela transportadora apelada, D’AMICO DRY LTDA., tendo em vista que envolve toda uma cadeira operacional, na qual também participaram ativamente as outras duas apeladas, sendo assim legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, visto que suas ações dentro da mencionada cadeia operacional repercutem, também, no direito da autora, ora apelante. Desse modo, não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, de modo que as afasto. 3. Ainda em sede de preliminar, percebe-se que a apelada D’AMICO DRY LTDA. arguiu, em suas contrarrazões, preliminar de decadência do direito da apelante, sob o argumento de que não teria sido apresentada carta de protesto ao transportador contratado no momento em que percebera a discrepância entre o produto adquirido e aquele de fato recebido e nem nos 10 dias subsequentes, como manda o parágrafo único do artigo 754 do CC, preliminar essa que também já havia sido afastada pelo juízo de primeiro grau, quando arguida em sede de contestação. 4. Mais uma vez, como bem se posicionou o juízo a quo, ao proferir a sentença, não merece prosperar tal alegação, isso porque a denúncia da falta de mercadoria através da carta protesto é documento externado pela contratante, no caso a segurada da apelante, não refletindo no direito da seguradora apelante em buscar o ressarcimento por aquilo que desembolsou. 5. Desse modo, observando o entendimento jurisprudencial sobre o tema e a súmula 188 do STF, é lógico chegar à conclusão de que não há o que se falar na aplicabilidade do prazo decadencial previsto no parágrafo único do artigo 754 do CC, entre a seguradora a apelante e as apaleadas, não podendo tal justificativa ser hipótese de perda do direito da seguradora apelante em reaver, em face das apeladas, os valores que desprendeu com a sua segurada no presente caso, não devendo prosperar a preliminar de decadência do direito arguida, de modo que a afasto. 6. Partindo para a análise do mérito da Apelação interposta, observa-se que, primeiramente, há debate de se houve ou não entrega dos produtos, à segurada, aquém da quantidade que foi embarcada, sobre isso, a apelante juntou documentação comprovatória, de que, de fato, houve déficit de 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada, quando realizada a sua entrega. 7. Tais perdas dos produtos constam de documento comprovatório oriundo do método de pesagem terrestre que, inclusive, foi realizada pela própria SUAPE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA., agente de navegação local da relação comercial em questão, sendo essa pessoa estranha à segurada e à seguradora e que, inclusive, é ré na presente demanda, o que faz presumir a lisura do mencionado documento comprovatório, sendo assim, vale destacar que o método de pesagem terrestre utilizado é totalmente compatível com a natureza do negócio jurídico em questão, visto que demonstra aquilo que, de fato, está sendo incorporado ao patrimônio do contratante dos serviços da transportadora. 8. Nesse sentido, é notório que não merece prosperar a alegação das apeladas de que não deve ser levado em consideração o método de pesagem terrestre utilizado, mas sim o método de pesagem por arqueação, a qual é utilizada pela Receita Federal a partir da medida exposta no calado da embarcação, e que teria indicado que a carga entregue, na realidade, teria sido maior que a embarcada. Desse modo, levando em consideração a pesagem terrestre realizada, conforme documento juntado aos autos, fica notório que de fato houve perda dos produtos, sendo 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada. 9. Por fim, restando-se analisar se as perdas registradas são capazes de fazer as apeladas ressarcirem os valores desprendidos pela seguradora apelante, cumpre primeiramente destacar que a relação obrigacional firmada entre a seguradora apelante e sua segurada, quanto ao ressarcimento de danos, possui natureza contratual, em nada tendo semelhança com relação de ressarcimento de danos entre a apelante e as apeladas, na qual se deve observar as balizas legais e jurisprudenciais. 10. A jurisprudência entende como sendo objetiva a responsabilidade do transportador, e como sendo de resultado os seus serviços, porém há uma margem de perda de produto aceita pelo entendimento das cortes nacionais, como ´´quebra natural``, que é perda natural do produto transportado, levando em consideração a natureza do produto adquirido, a distância percorrida até entrega final, além de verificar se existiu falha no procedimento de descarregamento ou acondicionamento, capaz de ultrapassar as balizas da quebra natural do produto. 11. A apelante argumentou que a perdas de 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada ultrapassaram o limite do que é considerado como ´´quebra natural`` do produto, tendo em vista que apesar da ausência de legislação específica que defina um percentual tolerável de perda de produto transportado à granel, para fins de responsabilidade civil, argumenta que deve ser utilizado, por analogia, o regulamento aduaneiro, que determina, no artigo 251, §2°, inciso II, do Decreto n° 6.759/2009 e no artigo 66 da Lei n° 10.833/2003, que a quebra de peso ou perda natural será aquela que não ultrapassar 1% do valor total da remessa de granéis afetada, sendo esse percentual considerado para fins de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário. 12. Entretanto, tal argumento da apelante não merece prosperar, isso porque, no mesmo Decreto 6.759/2009, em seu 702, III, c, § 4º, prevê, sob uma ótica diferente, o limite de 5% de perda para exclusão da responsabilidade tributária, sendo assim, não seria justo e não há o que se falar em aplicação, por analogia, dos dispositivos indicados pela apelante, exatamente e somente quanto aquilo que lhe convém. 13. Sendo assim, havendo a ausência de dispositivo legal que trate especificamente sobre qual seria a margem percentual aceitável de ´´quebra natural`` de mercadoria transportada à granel, para fins de exclusão da responsabilidade civil, deve-se observar o entendimento jurisprudencial sobre a questão, o qual, de maneira majoritária, é no sentido de que o percentual de ´´quebra natural`` que seria aceitável é de 5%, algumas entendendo que seria de 2%, porém, de qualquer forma, os percentuais perdidos de 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada estariam dentro da margem percentual aceitável. 14. Desse modo, levando-se em consideração os precedentes sobre o tema, notório que, por se tratar de material transportado à granel, por uma longa distância, tendo em vista que a embarcação transportadora saiu da Letônia com destino aos portos de Recife, Maceió e Aratu, e se levando, também, em consideração, a própria natureza físico-química dos produtos transportados, é notório que as perdas ocorridas de 1,21% da carga de NP33:3 e de 1,69% da carga de Ureia Perolada estão dentro do percentual considerado tolerável pelos nossos tribunais, de modo que não há o que se falar de ressarcimento à apelante, por parte das apeladas, como acertadamente também entendeu o juízo a quo. 15. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos advogados das apeladas para 15% sobre o valor da causa, conforme o
artigo 85,
§2°, do
CPC. 16. Sentença proferida pelo juízo a quo mantida. 17. Negado provimento ao Recurso de Apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de NPU 0024212-29.2015.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife/PE, data conforme assinatura eletrônica.
(...) J. F.
(...) Desembargador Relator
(TJPE, Apelação Cível 0024212-29.2015.8.17.2001, Relator(a): MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), Julgado em 06/09/2023, publicado em 06/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
06/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 718 ... 724
- Capítulo seguinte
DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO
DAS MULTAS
(Capítulos
neste Título)
: