Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 985 - Código Civil de 1916 / 1916

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DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 985. A subrogação opera-se, de pleno direito, em favor: LEI REVOGADA
I - Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência. LEI REVOGADA
II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário. LEI REVOGADA
III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 985

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-985  

TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA EXTERNA. VASP. Pretensão de reconhecimento de nulidade do título executivo. Alegação de falta de liquidez e certeza, uma vez que deveria o Estado de São Paulo (exequente) ter descontado do débito cobrado o valor das vantagens não repassadas pela União à VASP em contrato de refinanciamento da dívida externa. Alegação, ainda, de nulidade do título por não conter os elementos indispensáveis à caracterização do quantum debeatur, bem como de impossibilidade de incidência de índices estrangeiros após a data de liquidação da obrigação. Inadmissibilidade. Impossibilidade de se impor ao Estado de São Paulo que, à época dos fatos, impedisse a União de excutir a garantia contratual, consistente nos créditos derivados dos repasses ...
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perfeitamente alinhadas ao que prevê a cláusula quinta do contrato de refinanciamento. Possibilidade de incidência de índices estrangeiros. Contrato firmado entre as partes que possui natureza sui generis, voltado ao refinanciamento de dívida externa, não sendo regulado pela Resolução nº 63/67 do Banco Central do Brasil, atualmente revogada. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§3º e , do CPC. Aplicabilidade do Tema nº 1.076/STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0129439-80.2008.8.26.0100; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/06/2024

TJ-CE Interpretação / Revisão de Contrato


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. 2. Ausentes tais requisitos, pois a decisão vergastada foi suficientemente clara ao analisar as questões postas, não havendo que se falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade. 3. Razões de decidir fundamentadas nos elementos constantes dos autos, expondo-se com clareza que ...
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do CC/2002, pois não foi o caso de sub-rogação ex lege. 4. As questões opostas pela via dos aclaratórios já foram devidamente apreciadas e refutadas nos trechos transcritos do Acórdão embargado, pelas razões de decidir já oportunamente explicitadas no julgado e aqui reiteradas, suficientes à sua correta compreensão, mostrando-se ausente qualquer omissão. 5. Inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, incidindo também a Súmula TJCE nº 18 que aduz: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6. Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE; Embargos de Declaração Cível - 0081250-69.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/04/2024, data da publicação:  03/04/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 03/04/2024

TJ-CE Interpretação / Revisão de Contrato


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. 2. Ausentes tais requisitos, pois a decisão vergastada foi suficientemente clara ao analisar as questões postas, não havendo que se falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade. 3. Razões de decidir fundamentadas nos elementos constantes dos autos, expondo-se com clareza que ...
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do CC/2002, pois não foi o caso de sub-rogação ex lege. 4. As questões opostas pela via dos aclaratórios já foram devidamente apreciadas e refutadas nos trechos transcritos do Acórdão embargado, pelas razões de decidir já oportunamente explicitadas no julgado e aqui reiteradas, suficientes à sua correta compreensão, mostrando-se ausente qualquer omissão. 5. Inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, incidindo também a Súmula TJCE nº 18 que aduz: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6. Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE; Embargos de Declaração Cível - 0081250-69.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/04/2024, data da publicação:  03/04/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 03/04/2024
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 DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :