Artigo 3 - Lei nº 7976 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Os contratos de financiamento e refinanciamento de que trata esta Lei serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Tesouro Nacional, e conterão, necessariamente, cláusulas estipulando:
I - correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos;
II - vinculação das quotas ou parcelas referidas no art. 159 da Constituição Federal, em garantia;
III - pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de carência;
IV - demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em negócios jurídicos de espécie; e
V - o pagamento semestral, pelo mutuário, ao Banco do Brasil S.A., de uma comissão de administração, correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor existente no último dia civil dos meses de junho e dezembro de cada ano, no vencimento e na liquidação do contrato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 7976   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REFINANCIAMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.2. Conforme exposto em sentença, “os juros pactuados no contrato em questão não infringem a lei de regência e não há comprovação nos autos de que foram aplicados em patamares superiores aos adimplidos pelo Governo Federal nos "respectivos contratos externos. Em relação ao pedido de declarar quitado o saldo devedor do financiamento, tenho que o mesmo é absolutamente incompatível com as conclusões acima adotadas, na medida em que afastadas as pretensões revisionais da parte autora.”3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.4. Remessa Oficial desprovida.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0032976-35.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/08/2020

TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA EXTERNA. VASP. Pretensão de reconhecimento de nulidade do título executivo. Alegação de falta de liquidez e certeza, uma vez que deveria o Estado de São Paulo (exequente) ter descontado do débito cobrado o valor das vantagens não repassadas pela União à VASP em contrato de refinanciamento da dívida externa. Alegação, ainda, de nulidade do título por não conter os elementos indispensáveis à caracterização do quantum debeatur, bem como de impossibilidade de incidência de índices estrangeiros após a data de liquidação da obrigação. Inadmissibilidade. Impossibilidade de se impor ao Estado de São Paulo que, à época dos fatos, impedisse a União de excutir a garantia contratual, consistente nos créditos derivados dos repasses ...
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perfeitamente alinhadas ao que prevê a cláusula quinta do contrato de refinanciamento. Possibilidade de incidência de índices estrangeiros. Contrato firmado entre as partes que possui natureza sui generis, voltado ao refinanciamento de dívida externa, não sendo regulado pela Resolução nº 63/67 do Banco Central do Brasil, atualmente revogada. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§3º e , do CPC. Aplicabilidade do Tema nº 1.076/STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0129439-80.2008.8.26.0100; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :