Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 26 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

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Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-26  

TRE-AC


EMENTA:  
RESOLUÇÃO TRE–AC N. ____/2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 215/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do despacho proferido nos autos de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000327–13.2016.2.00.0000, instaurado por aquele Conselho; e CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da subordinação ...
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resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no Art. 40, da Lei nº 12.527/2011. Art. 29. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam–se as disposições em contrário. Publique–se e cumpra–se. Sala das Sessões, em Rio Branco, ___ de ______ de 2023. Desembargador Francisco Djalma Presidente e Relator (TRE-AC, INSTRUÇÃO nº 060005242, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Djalma Da Silva, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 97, Data 01/06/2023)
Acórdão em 060005242 | 01/06/2023
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TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0805138-23.2020.8.15.0000 Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) Assuntos: [Provas] CORRIGENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAAPORÃ PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LAUDO DE EXAME TRAUMATOLÓGICO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ COM FUNDAMENTO NO PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO. DESPROVIMENTO.1. O pedido deve ser conhecido. Isto porque, a correição parcial não visa a alterar o objeto da discussão, mas a forma de ...
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colher a prova por seus próprios meios e de que se trata de elemento a imprescindível à busca da verdade real, sem o que, não há como deferir-se a pretensão.7. Não importa em abuso ou inversão tumultuária do processo o indeferimento do pedido de anexação do laudo traumatológico procedido na vítima de lesão corporal, formulado ao Juiz, pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, no caso de processo penal que ainda está no nascedouro, podendo essa prova trazida a qualquer tempo, antes de concluída a instrução, seja por requisição da própria acusação ou por ato da magistrada, se os elementos colhidos não permitirem a conclusão pela existência material do crime.8. Correição parcial conhecida, mas desprovida. (TJ-PB, 0805138-23.2020.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL (419), Câmara Criminal, juntado em 27/10/2020)
Acórdão em CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL (419) | 27/10/2020
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Arts.. 27 ... 30  - Seção seguinte
 Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Seções neste Capítulo) :