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Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:
I - quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;
II - quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
III - quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
§ 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
§ 3º A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:
a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
§ 4º Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 89
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NEGADO. 1. Cuida-se de apelação (evento 195) interposta por ANGELINA DE JESUS DIAS DA SILVA, HELIO GILARD DOS SANTOS, PAULO CÉSAR COSTA DA SILVA, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA SANTOS, RAPHAEL FERREIRA DA SILVA e SEVERINO ANTONIO DA SILVA contra a sentença (evento 156) que, nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido "de reintegração de posse em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro dos seguintes imóveis: a) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 06, fundos; b) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 07B; c) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 09; d) Rua Pacheco Leão, nº ...
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...1.041, casa 10 e) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 08." (evento 156). 2. Em suas razões de recurso (evento 195), suscitam os Réus, preliminarmente, na inadequação da via eleita, sob o argumento de que, "no caso em análise, não há esbulho. Mas independentemente de qualquer discussão acerca de uma suposta violação da posse indireta do apelado, praticada pelos apelantes, o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse dependeria do pressuposto teórico de o apelado já ser possuidor no momento em que a suposta violação foi realizada. Tal pressuposto não está presente no caso em análise, uma vez que o Instituto de Pesquisa Jardim Botânico - IPJB se tornou possuidor da área objeto da controvérsia, apenas em momento posterior à ocupação por parte dos apelantes, especificamente em 03 de novembro de 2016. O fato pode ser comprovado pela cópia do DOU de 11 novembro de 2016, em que foi publicado o extrato de doação da área, contrato de cessão da área pelo MPOG ao IPJB; e extrato de doação com encargos, todos já anexados ao presente processo" (fl. 04 - evento 195). Alegam que "o autor da ação possessória deveria ter exercido posse sobre o bem disputado pelas partes antes da alegada prática da turbação ou esbulho pelos apelantes. Se o demandante não demonstrar que exerceu posse sobre a coisa antes do suposto esbulho, deve manejar outro tipo de ação, sendo patente o equívoco na propositura da ação de reintegração de posse, que tem rito especial e não pode ser "eleita" aleatoriamente pelo apelado". Arguem, de outra banda, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto "o indeferimento da produção de provas, prejudicou de forma substantiva a instrução processual, ignorando por completo as teses abordadas em sede de contestação, tornando, portanto, viciada a sentença proferida, permitindo a sua anulação por esse tribunal" (fls. 04/18 - evento 195). 3. Afirmam que "a decisão do TCU que impede a implementação do projeto de regularização fundiária, ignorou a posse histórica da comunidade e o direito à moradia dos seus integrantes. No dia 07/05/2013 a comissão indicada pelo TCU apresentou o parecer final aos moradores, determinando a remoção de 520 famílias (80% da comunidade), ou seja, mais de duas mil pessoas de baixa renda. A comissão não apresentou justificativa sobre o novo perímetro, nem a razão de ter desqualificado os termos do projeto elaborado pela SPU/RJ e UFRJ. A comunidade não foi chamada para participar do processo e não foi apresentada qualquer alternativa de moradia" (fl. 23 - evento 195). Argumentam, por outro lado, que "a área que compreende a Comunidade do Horto, no caso, está inserida na categoria de bens dominicais. Uma terra sem registro, que o poder público não manifesta interesse de recuperar por décadas, não pode ser considerada bem público afetado. É evidente que o bem não cumpria nenhuma destinação pública específica, e deve ser reconhecido como bem do patrimônio privado do Estado, bem alienável, desafetado, dominical". Defendem que "(i) sua relação com o bem ocupado é possessória, produzindo, portanto, todos os seus regulares efeitos; e (ii) na hipótese dessa Câmara Cível considerar que o início da ocupação tinha a natureza de detenção, o mesmo deve admitir a incidência do art. 1.198, p. único, CC/02, convertendo tal relação em posse" (fls. 30/36 - evento 195). Acrescentam, ainda, que "mesmo que essa câmara cível mantenha a reintegração de posse, deve ser reconhecido o direito de retenção aos apelantes até cabal e suficiente indenização pelas construções e benfeitorias realizadas. É preciso fazer a filtragem constitucional do art. 1.201 do CC, confrontando-o no caso concreto com o art. 6º da CRFB/88, a fim de reconhecer os direitos de retenção e indenização". Ademais, "após uma análise detalhada dos institutos da função social da posse e da propriedade, não restam dúvidas de que a posse dos apelantes faz com que a propriedade pública esteja, por si só, cumprindo com sua função social. O exercício do direito de propriedade por parte do Apelado deve ser compatibilizado com outros centros de interesse, no caso, a moradia histórica dos apelantes" (fls. 36/43 - evento 195). Assinalam que "a sentença impugnada tão somente julgou improcedente os pedidos formulados pelos apelantes, sem qualquer manifestação acerca do pleito reconvencional (…) a posse qualificada dos apelantes, como já indicado, admite a aquisição do bem ocupado pela via da usucapião. Caso esse órgão colegiado não tenha posicionamento favorável à usucapião, os apelantes são titulares, inclusive com ratificação por parte da própria União, da concessão de uso especial para fins de moradia". Para os Apelantes, "tanto o pleito de usucapião, como o de concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, devem ser acolhidos por essa câmara cível, reformando a sentença de primeiro grau" (fls. 44/46 - evento 195). Ressaltam, lado outro, que "a comunidade do Horto foi criada e perpetuada com pleno conhecimento e aceitação do Poder Público, que nada fez por todas as décadas de sua existência, para contê-la ou recuperar o bem ocupado. A área ocupada sequer era registrada até o ano de 2016, quando houve demarcação dos limites do parque, inserindo os espaços ocupados pelos moradores. Assim, diante da ausência de registro até o ano de 2016, a categoria de bem que melhor se adequa à área preenchida pela comunidade é a de terras devolutas. Desta forma, quando os apelantes completaram o período de prescrição aquisitiva, o bem ocupado não estava registrado, o que lhe outorga a natureza de terra devoluta, sendo, portanto, admitida a sua usucapião" (fl. 55 - evento 195). Sustentam, por fim, que "têm direito a CUEM no mesmo local que ocupam hoje. O Regimento Interno da própria SPU prevê que a administração do patrimônio imobiliário da União seja feita de modo a garantir que todo imóvel cumpra sua função socioambiental (art. 1º, I, Portaria/MP 232/2005). A concessão de uso especial para fins de moradia é um instrumento importante na realização da função social da propriedade pública, na medida em que viabiliza a regularização fundiária, bem como o exercício do direito constitucional à moradia" (fl. 60 - evento 195). 4. O Recurso deve ser desprovido. Como bem salientado pelo MPF, em excelente parecer, de evento n. 6: "Preliminarmente, cuida reparar que a temática dos autos já foi, em dezenas de feitos iguais, apreciada por essa Corte, a versar as invasões ilícitas de sítios da área do Jardim Botânico. Há, nesse contexto, prova, ao largo de dúvida mínima, da irregularidade das ocupações, sempre escudadas em interesses não necessariamente republicanos, sob a conivência e/ou estímulo de lideranças de esferas várias de Poder. Ao que bem acentua a sentença, não se cogita de investigar a suposta "boa-fé" dos invasores, mesmo porque incompatível essa presunção com as condutas de resistência da tomada de terrenos, já destinados ao interesse público maior da instituição científica, ali sediada. Vale, nesse prisma, a transcrição de excerto da sentença, a mais realçar a situação anárquica ali reinante, verbis: "Neste ponto, não é demais lembrar que as famílias dos atuais réus e rés residem nos imóveis há muito tempo sem nada pagar aos proprietários - União e, posteriormente, IPJB -, tendo perfeita ciência de que os bens não lhes pertencem. Repise-se: são anos e anos de uso gratuito, indevido e injustificado, não se podendo falar que tal uso seria decorrência da retenção, pois - repise - não há previsão de tal direito no ordenamento jurídico pátrio, em se tratando de bens públicos de uso especial.". Por derradeiro, remete-se o MP à inteligência dos precedentes recolhidos na sentença, despiciendo mais adunar, oriundos dessa Casa, a esmiuçar, às escâncaras, as razões que, técnicas e de bom senso, impõem o desprovimento do recurso." 5. Dessa forma, acolho como razões de decidir, inclusive no que refere às preliminares, a sentença a quo: "De plano, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, eis que os argumentos utilizados para a sustentar confundem-se com o mérito da causa. Tampouco merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, pois o fato de estarem pendentes de cumprimento diversas decisões transitadas em julgado em ações de reintegração de posse de áreas situadas no Jardim Botânico do Rio de Janeiro em nada afeta a condição processual especifica da presente ação. Além disso, deve ser ressaltado que, nos últimos anos, em função de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, a Administração Federal retomou a uniformidade de atuação nas ações reintegratórias de imóveis do Jardim Botânico, encerrando as tratativas com os ocupantes e exigindo a imediata desocupação dos terrenos. Por fim, é importante salientar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já asseverou existir interesse processual em ações de objeto semelhante ajuizadas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. INTERESSE DE AGIR. 1. Embora não tenha sido observado o art. 10 do CPC, incide na hipótese o § 2º do art. 282, no que se refere ao mérito do recurso. 2. À luz da teoria da asserção, há interesse de agir do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) em ação na qual pleiteia a reintegração na posse de imóveis alegadamente ocupados por particulares em terrenos doados pela União. 3. No caso, o JBRJ indicou com precisão os imóveis em foco, de modo que a ação judicial se mostra em tese necessária à obtenção do resultado pretendido. 4. Apelação provida. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito e, ao fazê-lo, constato assistir razão à parte autora. Senão, vejamos. Isto porque não há qualquer dúvida de que os imóveis em questão situam-se em área que pertencia à União e foi doada ao IPJB pelo contrato do evento 1, OUT3, tratando-se, evidentemente, de bens públicos com afetação específica (de uso especial), cuja eventual ocupação deve atender o interesse público. A parte ré, por ocasião de contestação, alegou o direito de permanecer no imóvel, com base em suposta posse, mansa, pacífica e de longa data, bem como em função de negociações políticas que estariam sendo realizadas com vistas à regularização fundiária. Afirmou, ainda, a conduta de boa-fé, razão pela qual faria jus a indenizações por benfeitorias nos imóveis. Todavia, a questão que aqui se discute nada tem a ver com boa-fé. Isto porque a ocupação irregular de bem público de forma alguma caracteriza posse, mas sim mera detenção (posse degradada), que não gera efeitos possessórios, conforme artigo 520, inciso III, combinado com artigos 67 e 69, do Código Civil de 1916, bem como artigos 99, 100 e 1.223 do atual Código Civil. Por conseguinte, uma vez que não há posse, apenas detenção, não cabe qualquer indenização por benfeitoria ou acessão e, muito menos, há direito de retenção do bem. Com efeito, em se tratando de imóveis de propriedade de autarquia federal, aplicam-se ao caso as disposições do Decreto-Lei nº 9.760/1946, mais especificamente os artigos 71 e 90, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de indenização, especialmente porque nada há nos autos que indique autorização da União ou do IPJB para a realização de qualquer construção na área ocupada. Neste ponto, não é demais lembrar que as famílias dos atuais réus e rés residem nos imóveis há muito tempo sem nada pagar aos proprietários - União e, posteriormente, IPJB -, tendo perfeita ciência de que os bens não lhes pertencem. Repise-se: são anos e anos de uso gratuito, indevido e injustificado, não se podendo falar que tal uso seria decorrência da retenção, pois - repise - não há previsão de tal direito no ordenamento jurídico pátrio, em se tratando de bens públicos de uso especial. As razões acima, por si sós, já se revelam suficientes para a prolação de sentença de procedência do pedido, independentemente de considerações acerca do grave problema de falta de moradias dignas existente em nosso país. Afinal, a solução deste problema social - evidentemente, dever do Estado - passa por medidas como a construção de conjuntos habitacionais, a concessão de financiamentos de longo prazo com juros módicos, etc., e não pela "convalidação" de ocupações indevidas de imóveis públicos com destinação específica. Diante de tal quadro, sendo totalmente irregulares as ocupações e flagrante o esbulho, a reintegração é de ser julgada procedente, com o acolhimento do pedido de desocupação formulado pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Os arestos abaixo referendam a tese esposada: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. JARDIM BOTÂNICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela parte Ré em ação de reintegração de posse, promovida, originariamente, pelo extinto IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, sucedido primeiro pelo IBAMA e, por fim, pela União Federal, tendo por objeto imóvel situado na Rua Pacheco Leão, n.º 1.235, Estrada Grotão, n.º 37-A, em área no interior do Jardim Botânico, na cidade do Rio de Janeiro. 2. É incontroverso nos autos que a União Federal é a proprietária do bem objeto da demanda. 3. A ocupação do imóvel foi autorizada à ex funcionário do IPASE, cônjuge da ora Apelante, que mesmo após ter sido regularmente notificado para desocupá-lo, permaneceu no imóvel, sendo que após o seu falecimento, a Recorrente continuou o ocupando indevidamente, restando caracterizado o esbulho, o que justifica a propositura da presente ação reintegratória. 4. O Jardim Botânico "é um dos tesouros do patrimônio natural, histórico, cultural e paisagístico do Brasil, de fama internacional, tendo sido um dos primeiros bens tombados, ainda em 1937, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob o pálio do então recém promulgado Decreto-Lei 25/1937" (REsp 808708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 18.08.2009). É patrimônio de todos e seu tombamento atende ao interesse difuso de toda coletividade. 5. O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do Ente Estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza. 6. Ao presente caso aplica-se ainda o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937, segundo a qual: "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades". Ou seja, os bens tombados não podem ser transferidos a particulares. 1 7. Outrossim, como bem colocado pelo Julgador de Piso, "a matéria em exame - inclusive no tocante à mesma área objeto destes autos - encontra-se há muito consolidada na jurisprudência do E. TRF da 2ª Região. A linha adotada, em suma, é pela procedência do pedido de reintegração na posse, independentemente de indenização ao particular, salvo se este comprovar prévia notificação ao ente público, acerca da realização de acessões/benfeitorias, o que não ocorreu na espécie". 8. No tocante a indenização pelas benfeitorias/acessões, conforme dispõe o art. 90 do Decreto-lei nº 9.760/46, "as benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução". Não havendo nos autos prova da referida notificação, fica afastada a obrigação de indenizar. 9. Da mesma forma, é descabido o pagamento de indenização à União, uma vez que inexiste nos autos prova do prejuízo patrimonial sofrido, exigência trazida pelo art. 373, inciso I, do CPC/2015, sob pena de acarretar-se em enriquecimento ilícito expressamente vedado no art. 884 do Código Civil. 10. Sendo assim, a desocupação e a reintegração da União na posse é medida que se impõe, não havendo que se falar em indenização a nenhuma das partes. 11. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO BEM PÚBLICO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse do imóvel em favor da União. 2. Verifica-se que o agravante tem buscado, reiteradamente, afastar o cumprimento judicial, com base em argumentos já refutados pelo juízo a quo e que não possuem o condão de abalar a eficácia da sentença já transitada em julgado. 3. Com efeito, o Mandado de Segurança n.º 31707/DF, citado pelo agravante, contra Acórdão 2.380/2012 (Levantamento de Auditoria), integrado pelo Acórdão 2.949/2012 (Embargos de Declaração), ambos proferidos pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC-030.186/2010-2, foi denegado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o ato do Tribunal de Contas da União não afetou nenhum direito líquido e certo da associação impetrante ou de seus associados, tendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado em 17/02/2018. 4. Registra-se que a intangibilidade da coisa julgada está prevista na Constituição Federal como uma garantia constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Nesse contexto, não se pode olvidar o interesse público inerente ao caso, já ponderado com o direito à moradia, previsto no art. 6º da CRFB/88, quando da prolação do título judicial transitado em julgado desde 2008. 5. Em relação ao pagamento de benfeitorias, a matéria já restou preclusa, sendo certo, inclusive, que foi afastada "a possibilidade de ressarcimento das benfeitorias supostamente feitas no imóvel em questão, vez que não houve comunicação da realização das mesmas à União, restando desatendida a norma contida no art. 90 do citado DL 9760/46", nos termos do voto condutor, proferido no momento do julgamento da apelação pela Sétima Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 1 6. Por fim, a presença de menor incapaz no imóvel, objeto da presente ação, é insuficiente para impedir o cumprimento do julgado, como bem destacou o Ministério Público Federal quando solicitado a se manifestar, pontualmente, acerca do menor ocupante do imóvel. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CIVIL. ADMINISTRATIVA. PRÓPRIO NACIONAL. JARDIM BOTÂNICO. UNIÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO-LEI 9.760/46. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. I - Havendo prova documental nos autos de que a União Federal notificou a parte ré a desocupar o imóvel (fl. 13), no ano de 1986, permanecendo a última, desde então, em posição de recalcitrância, caracteriza-se o esbulho que justifica a propositura da reintegratória. II - Do teor do art. 1º da Lei nº 5.285/67, dessume-se que o servidor aposentado ou a família do servidor falecido terão o prazo de 90 dias para desocupar o imóvel. Ainda que fosse diferente, tratando-se de hipótese de contrato de locação para residência de servidor da União, em caráter voluntário, conforme previsto no art. 86, II, do Decreto-Lei nº 9760/46, o Poder Público pode rescindi-lo unilateralmente, com base no art. 86, II, se incidente uma das hipóteses do art. 89, do referido Diploma. III - Não se pode opor à pretensão reintegratória ora manifestada a tolerância pretérita inferida da omissão da Administração diante da ocupação irregular do Próprio Nacional. A ocupação irregular de bem público não se legitima pelo tempo e há de cessar com o manejo, pelo titular do bem, de instrumento de oposição adequado. IV - Diante da norma do art. 90 do Decreto-lei nº 9.760/46, as acessões e benfeitorias só seriam indenizáveis caso tivesse havido prévia notificação ao Poder Público. De outro lado, dispõe o art. 71 do mesmo decreto-lei que o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. V - Recurso conhecido e provido. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO, SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (JARDIM BOTÂNICO HORTO FLORESTAL). LEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBDF, SUCEDIDO PELO IBAMA E, POSTERIORMENTE, PELA UNIÃO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO DEVER PREVISTO NO ART. 90 DO DL N° 9.760/46, COMO CONDIÇÃO PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO E/OU BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. Trata-se de ação de reintegração na posse de imóvel incluído na área correspondente ao Jardim Botânico, situado à Rua Pacheco Leão, pertencente à União e situado em área de preservação permanente. Com a aposentadoria do pai do apelado, funcionário público federal vinculado ao Ministério da Agricultura, extinguiu-se o liame com a Administração, cessando o interesse público na ocupação de próprio nacional. Incidência, no caso concreto, da norma prevista no art. art. 1° da Lei nº 5.285/67, que assegura ao cônjuge sobrevivente e aos filhos em dependência econômica, o prazo máximo de 90 dias para a ocupação de próprio nacional. Findo esse prazo, o que era ocupação regular passou a mera detenção, insuscetível de gerar os efeitos jurídicos pretendidos pelo apelado. Ademais, a partir da notificação, restou caracterizado o esbulho. Tratando-se de bem público, o regime legal aplicável é o previsto na legislação especial, que prevalece sobre o regime geral do Cód. Civil. Na forma do art. 1° da Lei nº 5.285/67, uma vez extinto o vínculo entre o servidor público ocupante de próprio nacional e a Administração pela aposentadoria, disponibilidade ou óbito, a permanência no imóvel pelo servidor ou seus dependentes não pode ultrapassar o prazo de 90 dias. E na forma do art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46, o ocupante de imóvel da União sem o consentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando sujeito, ainda, ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Não tendo a União sido notificada, à época da realização das acessões e benfeitorias, conforme determina o art. 90 do Decreto-lei 9.760/46, não há que se falar em indenização. Tampouco há que se cogitar de direito de retenção. Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.". 6. É consabido que os bens imóveis da União, não utilizados em serviço público, podem ser alugados, aforados ou cedidos, observados os ditames do Decreto-Lei nº 9760/46. Desta sorte, aplicável ao caso vertente, o disposto no art.71, do Decreto-lei nº 9760/46 que consigna, in verbis: "O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts.513,515e 517 do Código Civil . Parágrafo único- Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por esta Decreto-Lei." Ademais, sobreleva notar que a Constituição Federal estabelece que os bens públicos são imprescritíveis e impenhoráveis, bem como sua alienação ou utilização exclusiva por particulares somente poderá se dar quando e como a lei o determinar. Dessume-se, portanto, que o particular ao utilizar um bem público com exclusividade estará sempre sujeito à cessação da continuidade de tal estado de fato, basta para isso que não mais se configure o interesse público que enseja a utilização do bem. Frise-se que a utilização destes, mesmo quando autorizada, não é suficiente para legitimar a posse de bem público. Outrossim, vale asseverar que os bens públicos só cumprem a função social a que se destinam quando adequadamente utilizados em proveito da coletividade. 7. Destaque-se, também, que o ocupante de imóvel da União Federal, sem consentimento desta, não tem direito à indenização quanto ao que foi incorporado ao solo: artigo 71 do Decreto-lei 9.760/46. Assim: "ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JARDIM BOTÂNICO - IMÓVEL OCUPADO POR DESCENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO - POSSE ILEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL […] - A natureza da ocupação do imóvel será sempre intuitu personae, portanto, intransmissível, podendo a Administração, ao cessarem as razões que ensejaram a autorização, revogar o ato unilateral, discricionário e precário. - Notificada a viúva do servidor no sentido da desocupação do imóvel desde novembro de 1986, a partir deste momento passou o Réu a ocupar ilegalmente o imóvel, na condição de esbulhador, possuidor ilegítimo.- O ocupante de imóvel da União Federal, sem consentimento desta, não tem direito à indenização quanto ao que foi incorporado ao solo: artigo 71 do Decreto-lei 9.760/46.- Irrelevante a data da construção do imóvel, eis que, tratando-se e benfeitorias necessárias, não há como caracterizá-las como indenizáveis, cabendo, ainda, ressaltar que não houve pagamento pela posse". (TRF 2a Região, AC 343136/RJ, 5a Turma Esp., maioria, DJU 24/10/2007, p. 81, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA). Bom apontar que os bens públicos não se adquirem por usucapião, a teor do disposto no art.183, §3º, da CF/88. Isto porque, se o bem público não se converte em propriedade do particular, exceto nas hipóteses de alienação, obedecidos os requisitos legais, dessume-se que, com mais razão, não pode ser objeto de posse do particular. Vale asseverar que a alegação de que ocupa o imóvel há anos, não lhe socorre, pois a tolerância do administrador público não induz posse. 8. Negado provimento ao recurso, Condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00332823020184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 19/07/2023)
TRF-2
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APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NEGADO. 1. Cuida-se de apelação (evento 195) interposta por (...), HELIO GILARD (...), (...), (...), (...) contra a sentença (evento 156) que, nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido "de reintegração de posse em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro dos seguintes imóveis: ...
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...a) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 06, fundos; b) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 07B; c) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 09; d) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 10 e) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 08." (evento 156). 2. Em suas razões de recurso (evento 195), suscitam os Réus, preliminarmente, na inadequação da via eleita, sob o argumento de que, "no caso em análise, não há esbulho. Mas independentemente de qualquer discussão acerca de uma suposta violação da posse indireta do apelado, praticada pelos apelantes, o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse dependeria do pressuposto teórico de o apelado já ser possuidor no momento em que a suposta violação foi realizada. Tal pressuposto não está presente no caso em análise, uma vez que o Instituto de Pesquisa Jardim Botânico - IPJB se tornou possuidor da área objeto da controvérsia, apenas em momento posterior à ocupação por parte dos apelantes, especificamente em 03 de novembro de 2016. O fato pode ser comprovado pela cópia do DOU de 11 novembro de 2016, em que foi publicado o extrato de doação da área, contrato de cessão da área pelo MPOG ao IPJB; e extrato de doação com encargos, todos já anexados ao presente processo" (fl. 04 - evento 195). Alegam que "o autor da ação possessória deveria ter exercido posse sobre o bem disputado pelas partes antes da alegada prática da turbação ou esbulho pelos apelantes. Se o demandante não demonstrar que exerceu posse sobre a coisa antes do suposto esbulho, deve manejar outro tipo de ação, sendo patente o equívoco na propositura da ação de reintegração de posse, que tem rito especial e não pode ser "eleita" aleatoriamente pelo apelado". Arguem, de outra banda, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto "o indeferimento da produção de provas, prejudicou de forma substantiva a instrução processual, ignorando por completo as teses abordadas em sede de contestação, tornando, portanto, viciada a sentença proferida, permitindo a sua anulação por esse tribunal" (fls. 04/18 - evento 195). 3. Afirmam que "a decisão do TCU que impede a implementação do projeto de regularização fundiária, ignorou a posse histórica da comunidade e o direito à moradia dos seus integrantes. No dia 07/05/2013 a comissão indicada pelo TCU apresentou o parecer final aos moradores, determinando a remoção de 520 famílias (80% da comunidade), ou seja, mais de duas mil pessoas de baixa renda. A comissão não apresentou justificativa sobre o novo perímetro, nem a razão de ter desqualificado os termos do projeto elaborado pela SPU/RJ e UFRJ. A comunidade não foi chamada para participar do processo e não foi apresentada qualquer alternativa de moradia" (fl. 23 - evento 195). Argumentam, por outro lado, que "a área que compreende a Comunidade do Horto, no caso, está inserida na categoria de bens dominicais. Uma terra sem registro, que o poder público não manifesta interesse de recuperar por décadas, não pode ser considerada bem público afetado. É evidente que o bem não cumpria nenhuma destinação pública específica, e deve ser reconhecido como bem do patrimônio privado do Estado, bem alienável, desafetado, dominical". Defendem que "(i) sua relação com o bem ocupado é possessória, produzindo, portanto, todos os seus regulares efeitos; e (ii) na hipótese dessa Câmara Cível considerar que o início da ocupação tinha a natureza de detenção, o mesmo deve admitir a incidência do art. 1.198, p. único, CC/02, convertendo tal relação em posse" (fls. 30/36 - evento 195). Acrescentam, ainda, que "mesmo que essa câmara cível mantenha a reintegração de posse, deve ser reconhecido o direito de retenção aos apelantes até cabal e suficiente indenização pelas construções e benfeitorias realizadas. É preciso fazer a filtragem constitucional do art. 1.201 do CC, confrontando-o no caso concreto com o art. 6º da CRFB/88, a fim de reconhecer os direitos de retenção e indenização". Ademais, "após uma análise detalhada dos institutos da função social da posse e da propriedade, não restam dúvidas de que a posse dos apelantes faz com que a propriedade pública esteja, por si só, cumprindo com sua função social. O exercício do direito de propriedade por parte do Apelado deve ser compatibilizado com outros centros de interesse, no caso, a moradia histórica dos apelantes" (fls. 36/43 - evento 195). Assinalam que "a sentença impugnada tão somente julgou improcedente os pedidos formulados pelos apelantes, sem qualquer manifestação acerca do pleito reconvencional (…) a posse qualificada dos apelantes, como já indicado, admite a aquisição do bem ocupado pela via da usucapião. Caso esse órgão colegiado não tenha posicionamento favorável à usucapião, os apelantes são titulares, inclusive com ratificação por parte da própria União, da concessão de uso especial para fins de moradia". Para os Apelantes, "tanto o pleito de usucapião, como o de concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, devem ser acolhidos por essa câmara cível, reformando a sentença de primeiro grau" (fls. 44/46 - evento 195). Ressaltam, lado outro, que "a comunidade do Horto foi criada e perpetuada com pleno conhecimento e aceitação do Poder Público, que nada fez por todas as décadas de sua existência, para contê-la ou recuperar o bem ocupado. A área ocupada sequer era registrada até o ano de 2016, quando houve demarcação dos limites do parque, inserindo os espaços ocupados pelos moradores. Assim, diante da ausência de registro até o ano de 2016, a categoria de bem que melhor se adequa à área preenchida pela comunidade é a de terras devolutas. Desta forma, quando os apelantes completaram o período de prescrição aquisitiva, o bem ocupado não estava registrado, o que lhe outorga a natureza de terra devoluta, sendo, portanto, admitida a sua usucapião" (fl. 55 - evento 195). Sustentam, por fim, que "têm direito a CUEM no mesmo local que ocupam hoje. O Regimento Interno da própria SPU prevê que a administração do patrimônio imobiliário da União seja feita de modo a garantir que todo imóvel cumpra sua função socioambiental (art. 1º, I, Portaria/MP 232/2005). A concessão de uso especial para fins de moradia é um instrumento importante na realização da função social da propriedade pública, na medida em que viabiliza a regularização fundiária, bem como o exercício do direito constitucional à moradia" (fl. 60 - evento 195). 4. O Recurso deve ser desprovido. Como bem salientado pelo MPF, em excelente parecer, de evento n. 6: "Preliminarmente, cuida reparar que a temática dos autos já foi, em dezenas de feitos iguais, apreciada por essa Corte, a versar as invasões ilícitas de sítios da área do Jardim Botânico. Há, nesse contexto, prova, ao largo de dúvida mínima, da irregularidade das ocupações, sempre escudadas em interesses não necessariamente republicanos, sob a conivência e/ou estímulo de lideranças de esferas várias de Poder. Ao que bem acentua a sentença, não se cogita de investigar a suposta "boa-fé" dos invasores, mesmo porque incompatível essa presunção com as condutas de resistência da tomada de terrenos, já destinados ao interesse público maior da instituição científica, ali sediada. Vale, nesse prisma, a transcrição de excerto da sentença, a mais realçar a situação anárquica ali reinante, verbis: "Neste ponto, não é demais lembrar que as famílias dos atuais réus e rés residem nos imóveis há muito tempo sem nada pagar aos proprietários - União e, posteriormente, IPJB -, tendo perfeita ciência de que os bens não lhes pertencem. Repise-se: são anos e anos de uso gratuito, indevido e injustificado, não se podendo falar que tal uso seria decorrência da retenção, pois - repise - não há previsão de tal direito no ordenamento jurídico pátrio, em se tratando de bens públicos de uso especial.". Por derradeiro, remete-se o MP à inteligência dos precedentes recolhidos na sentença, despiciendo mais adunar, oriundos dessa Casa, a esmiuçar, às escâncaras, as razões que, técnicas e de bom senso, impõem o desprovimento do recurso." 5. Dessa forma, acolho como razões de decidir, inclusive no que refere às preliminares, a sentença a quo: "De plano, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, eis que os argumentos utilizados para a sustentar confundem-se com o mérito da causa. Tampouco merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, pois o fato de estarem pendentes de cumprimento diversas decisões transitadas em julgado em ações de reintegração de posse de áreas situadas no Jardim Botânico do Rio de Janeiro em nada afeta a condição processual especifica da presente ação. Além disso, deve ser ressaltado que, nos últimos anos, em função de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, a Administração Federal retomou a uniformidade de atuação nas ações reintegratórias de imóveis do Jardim Botânico, encerrando as tratativas com os ocupantes e exigindo a imediata desocupação dos terrenos. Por fim, é importante salientar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já asseverou existir interesse processual em ações de objeto semelhante ajuizadas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. INTERESSE DE AGIR. 1. Embora não tenha sido observado o art. 10 do CPC, incide na hipótese o § 2º do art. 282, no que se refere ao mérito do recurso. 2. À luz da teoria da asserção, há interesse de agir do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) em ação na qual pleiteia a reintegração na posse de imóveis alegadamente ocupados por particulares em terrenos doados pela União. 3. No caso, o JBRJ indicou com precisão os imóveis em foco, de modo que a ação judicial se mostra em tese necessária à obtenção do resultado pretendido. 4. Apelação provida. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito e, ao fazê-lo, constato assistir razão à parte autora. Senão, vejamos. Isto porque não há qualquer dúvida de que os imóveis em questão situam-se em área que pertencia à União e foi doada ao IPJB pelo contrato do evento 1, OUT3, tratando-se, evidentemente, de bens públicos com afetação específica (de uso especial), cuja eventual ocupação deve atender o interesse público. A parte ré, por ocasião de contestação, alegou o direito de permanecer no imóvel, com base em suposta posse, mansa, pacífica e de longa data, bem como em função de negociações políticas que estariam sendo realizadas com vistas à regularização fundiária. Afirmou, ainda, a conduta de boa-fé, razão pela qual faria jus a indenizações por benfeitorias nos imóveis. Todavia, a questão que aqui se discute nada tem a ver com boa-fé. Isto porque a ocupação irregular de bem público de forma alguma caracteriza posse, mas sim mera detenção (posse degradada), que não gera efeitos possessórios, conforme artigo 520, inciso III, combinado com artigos 67 e 69, do Código Civil de 1916, bem como artigos 99, 100 e 1.223 do atual Código Civil. Por conseguinte, uma vez que não há posse, apenas detenção, não cabe qualquer indenização por benfeitoria ou acessão e, muito menos, há direito de retenção do bem. Com efeito, em se tratando de imóveis de propriedade de autarquia federal, aplicam-se ao caso as disposições do Decreto-Lei nº 9.760/1946, mais especificamente os artigos 71 e 90, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de indenização, especialmente porque nada há nos autos que indique autorização da União ou do IPJB para a realização de qualquer construção na área ocupada. Neste ponto, não é demais lembrar que as famílias dos atuais réus e rés residem nos imóveis há muito tempo sem nada pagar aos proprietários - União e, posteriormente, IPJB -, tendo perfeita ciência de que os bens não lhes pertencem. Repise-se: são anos e anos de uso gratuito, indevido e injustificado, não se podendo falar que tal uso seria decorrência da retenção, pois - repise - não há previsão de tal direito no ordenamento jurídico pátrio, em se tratando de bens públicos de uso especial. As razões acima, por si sós, já se revelam suficientes para a prolação de sentença de procedência do pedido, independentemente de considerações acerca do grave problema de falta de moradias dignas existente em nosso país. Afinal, a solução deste problema social - evidentemente, dever do Estado - passa por medidas como a construção de conjuntos habitacionais, a concessão de financiamentos de longo prazo com juros módicos, etc., e não pela "convalidação" de ocupações indevidas de imóveis públicos com destinação específica. Diante de tal quadro, sendo totalmente irregulares as ocupações e flagrante o esbulho, a reintegração é de ser julgada procedente, com o acolhimento do pedido de desocupação formulado pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Os arestos abaixo referendam a tese esposada: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. JARDIM BOTÂNICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela parte Ré em ação de reintegração de posse, promovida, originariamente, pelo extinto IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, sucedido primeiro pelo IBAMA e, por fim, pela União Federal, tendo por objeto imóvel situado na Rua Pacheco Leão, n.º 1.235, Estrada Grotão, n.º 37-A, em área no interior do Jardim Botânico, na cidade do Rio de Janeiro. 2. É incontroverso nos autos que a União Federal é a proprietária do bem objeto da demanda. 3. A ocupação do imóvel foi autorizada à ex funcionário do IPASE, cônjuge da ora Apelante, que mesmo após ter sido regularmente notificado para desocupá-lo, permaneceu no imóvel, sendo que após o seu falecimento, a Recorrente continuou o ocupando indevidamente, restando caracterizado o esbulho, o que justifica a propositura da presente ação reintegratória. 4. O Jardim Botânico "é um dos tesouros do patrimônio natural, histórico, cultural e paisagístico do Brasil, de fama internacional, tendo sido um dos primeiros bens tombados, ainda em 1937, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob o pálio do então recém promulgado Decreto-Lei 25/1937" (REsp 808708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 18.08.2009). É patrimônio de todos e seu tombamento atende ao interesse difuso de toda coletividade. 5. O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do Ente Estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza. 6. Ao presente caso aplica-se ainda o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937, segundo a qual: "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades". Ou seja, os bens tombados não podem ser transferidos a particulares. 1 7. Outrossim, como bem colocado pelo Julgador de Piso, "a matéria em exame - inclusive no tocante à mesma área objeto destes autos - encontra-se há muito consolidada na jurisprudência do E. TRF da 2ª Região. A linha adotada, em suma, é pela procedência do pedido de reintegração na posse, independentemente de indenização ao particular, salvo se este comprovar prévia notificação ao ente público, acerca da realização de acessões/benfeitorias, o que não ocorreu na espécie". 8. No tocante a indenização pelas benfeitorias/acessões, conforme dispõe o art. 90 do Decreto-lei nº 9.760/46, "as benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução". Não havendo nos autos prova da referida notificação, fica afastada a obrigação de indenizar. 9. Da mesma forma, é descabido o pagamento de indenização à União, uma vez que inexiste nos autos prova do prejuízo patrimonial sofrido, exigência trazida pelo art. 373, inciso I, do CPC/2015, sob pena de acarretar-se em enriquecimento ilícito expressamente vedado no art. 884 do Código Civil. 10. Sendo assim, a desocupação e a reintegração da União na posse é medida que se impõe, não havendo que se falar em indenização a nenhuma das partes. 11. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO BEM PÚBLICO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse do imóvel em favor da União. 2. Verifica-se que o agravante tem buscado, reiteradamente, afastar o cumprimento judicial, com base em argumentos já refutados pelo juízo a quo e que não possuem o condão de abalar a eficácia da sentença já transitada em julgado. 3. Com efeito, o Mandado de Segurança n.º 31707/DF, citado pelo agravante, contra Acórdão 2.380/2012 (Levantamento de Auditoria), integrado pelo Acórdão 2.949/2012 (Embargos de Declaração), ambos proferidos pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC-030.186/2010-2, foi denegado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o ato do Tribunal de Contas da União não afetou nenhum direito líquido e certo da associação impetrante ou de seus associados, tendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado em 17/02/2018. 4. Registra-se que a intangibilidade da coisa julgada está prevista na Constituição Federal como uma garantia constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Nesse contexto, não se pode olvidar o interesse público inerente ao caso, já ponderado com o direito à moradia, previsto no art. 6º da CRFB/88, quando da prolação do título judicial transitado em julgado desde 2008. 5. Em relação ao pagamento de benfeitorias, a matéria já restou preclusa, sendo certo, inclusive, que foi afastada "a possibilidade de ressarcimento das benfeitorias supostamente feitas no imóvel em questão, vez que não houve comunicação da realização das mesmas à União, restando desatendida a norma contida no art. 90 do citado DL 9760/46", nos termos do voto condutor, proferido no momento do julgamento da apelação pela Sétima Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 1 6. Por fim, a presença de menor incapaz no imóvel, objeto da presente ação, é insuficiente para impedir o cumprimento do julgado, como bem destacou o Ministério Público Federal quando solicitado a se manifestar, pontualmente, acerca do menor ocupante do imóvel. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CIVIL. ADMINISTRATIVA. PRÓPRIO NACIONAL. JARDIM BOTÂNICO. UNIÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO-LEI 9.760/46. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. I - Havendo prova documental nos autos de que a União Federal notificou a parte ré a desocupar o imóvel (fl. 13), no ano de 1986, permanecendo a última, desde então, em posição de recalcitrância, caracteriza-se o esbulho que justifica a propositura da reintegratória. II - Do teor do art. 1º da Lei nº 5.285/67, dessume-se que o servidor aposentado ou a família do servidor falecido terão o prazo de 90 dias para desocupar o imóvel. Ainda que fosse diferente, tratando-se de hipótese de contrato de locação para residência de servidor da União, em caráter voluntário, conforme previsto no art. 86, II, do Decreto-Lei nº 9760/46, o Poder Público pode rescindi-lo unilateralmente, com base no art. 86, II, se incidente uma das hipóteses do art. 89, do referido Diploma. III - Não se pode opor à pretensão reintegratória ora manifestada a tolerância pretérita inferida da omissão da Administração diante da ocupação irregular do Próprio Nacional. A ocupação irregular de bem público não se legitima pelo tempo e há de cessar com o manejo, pelo titular do bem, de instrumento de oposição adequado. IV - Diante da norma do art. 90 do Decreto-lei nº 9.760/46, as acessões e benfeitorias só seriam indenizáveis caso tivesse havido prévia notificação ao Poder Público. De outro lado, dispõe o art. 71 do mesmo decreto-lei que o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. V - Recurso conhecido e provido. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO, SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (JARDIM BOTÂNICO HORTO FLORESTAL). LEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBDF, SUCEDIDO PELO IBAMA E, POSTERIORMENTE, PELA UNIÃO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO DEVER PREVISTO NO ART. 90 DO DL N° 9.760/46, COMO CONDIÇÃO PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO E/OU BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. Trata-se de ação de reintegração na posse de imóvel incluído na área correspondente ao Jardim Botânico, situado à Rua Pacheco Leão, pertencente à União e situado em área de preservação permanente. Com a aposentadoria do pai do apelado, funcionário público federal vinculado ao Ministério da Agricultura, extinguiu-se o liame com a Administração, cessando o interesse público na ocupação de próprio nacional. Incidência, no caso concreto, da norma prevista no art. art. 1° da Lei nº 5.285/67, que assegura ao cônjuge sobrevivente e aos filhos em dependência econômica, o prazo máximo de 90 dias para a ocupação de próprio nacional. Findo esse prazo, o que era ocupação regular passou a mera detenção, insuscetível de gerar os efeitos jurídicos pretendidos pelo apelado. Ademais, a partir da notificação, restou caracterizado o esbulho. Tratando-se de bem público, o regime legal aplicável é o previsto na legislação especial, que prevalece sobre o regime geral do Cód. Civil. Na forma do art. 1° da Lei nº 5.285/67, uma vez extinto o vínculo entre o servidor público ocupante de próprio nacional e a Administração pela aposentadoria, disponibilidade ou óbito, a permanência no imóvel pelo servidor ou seus dependentes não pode ultrapassar o prazo de 90 dias. E na forma do art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46, o ocupante de imóvel da União sem o consentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando sujeito, ainda, ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Não tendo a União sido notificada, à época da realização das acessões e benfeitorias, conforme determina o art. 90 do Decreto-lei 9.760/46, não há que se falar em indenização. Tampouco há que se cogitar de direito de retenção. Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.". 6. É consabido que os bens imóveis da União, não utilizados em serviço público, podem ser alugados, aforados ou cedidos, observados os ditames do Decreto-Lei nº 9760/46. Desta sorte, aplicável ao caso vertente, o disposto no art.71, do Decreto-lei nº 9760/46 que consigna, in verbis: "O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts.513,515e 517 do Código Civil . Parágrafo único- Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por esta Decreto-Lei." Ademais, sobreleva notar que a Constituição Federal estabelece que os bens públicos são imprescritíveis e impenhoráveis, bem como sua alienação ou utilização exclusiva por particulares somente poderá se dar quando e como a lei o determinar. Dessume-se, portanto, que o particular ao utilizar um bem público com exclusividade estará sempre sujeito à cessação da continuidade de tal estado de fato, basta para isso que não mais se configure o interesse público que enseja a utilização do bem. Frise-se que a utilização destes, mesmo quando autorizada, não é suficiente para legitimar a posse de bem público. Outrossim, vale asseverar que os bens públicos só cumprem a função social a que se destinam quando adequadamente utilizados em proveito da coletividade. 7. Destaque-se, também, que o ocupante de imóvel da União Federal, sem consentimento desta, não tem direito à indenização quanto ao que foi incorporado ao solo: artigo 71 do Decreto-lei 9.760/46. Assim: "ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JARDIM BOTÂNICO - IMÓVEL OCUPADO POR DESCENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO - POSSE ILEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL […] - A natureza da ocupação do imóvel será sempre intuitu personae, portanto, intransmissível, podendo a Administração, ao cessarem as razões que ensejaram a autorização, revogar o ato unilateral, discricionário e precário. - Notificada a viúva do servidor no sentido da desocupação do imóvel desde novembro de 1986, a partir deste momento passou o Réu a ocupar ilegalmente o imóvel, na condição de esbulhador, possuidor ilegítimo.- O ocupante de imóvel da União Federal, sem consentimento desta, não tem direito à indenização quanto ao que foi incorporado ao solo: artigo 71 do Decreto-lei 9.760/46.- Irrelevante a data da construção do imóvel, eis que, tratando-se e benfeitorias necessárias, não há como caracterizá-las como indenizáveis, cabendo, ainda, ressaltar que não houve pagamento pela posse". (TRF 2a Região, AC 343136/RJ, 5a Turma Esp., maioria, DJU 24/10/2007, p. 81, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA). Bom apontar que os bens públicos não se adquirem por usucapião, a teor do disposto no art.183, §3º, da CF/88. Isto porque, se o bem público não se converte em propriedade do particular, exceto nas hipóteses de alienação, obedecidos os requisitos legais, dessume-se que, com mais razão, não pode ser objeto de posse do particular. Vale asseverar que a alegação de que ocupa o imóvel há anos, não lhe socorre, pois a tolerância do administrador público não induz posse. 8. Negado provimento ao recurso, Condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00332823020184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 19/07/2023)
TRF-2
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 96. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação ...
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...jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 96: "Evento 85: Não se justifica a suspensão do feito, eis que os demais processos conexos já foram julgados. Assim como, não há motivo de paralisação do feito para que seja tentado um acordo, pois, como já dito no despacho do evento 81, as partes podem acordar acerca do contrato de locação a qualquer tempo, independentemente de autorização deste Tribunal. A presente ação de despejo almeja a rescisão de contrato de locação de imóvel pertencente ao INSS, hipótese em que a Lei de Locações ou do Inquilinato (a Lei 8245/1991) não é aplicável, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, do aludido diploma legal. Dessa forma, na hipótese, a lei aplicável é o Código Civil vigente à época da contratação, no caso, o CC/2016. No entanto, é cabível a rescisão contratual motivada pela inadimplência do locatário, que não comprovou o pagamento dos aluguéis, sendo cabível a cumulação de pedido possessório com perdas e danos, com fundamento nos arts. 87 e 89, II, do Decreto-lei 9.760/46. Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte Regional, verbis: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. APELAÇÕES. INSS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CAUÇÃO. DEDUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou a desocupação do imóvel, em 30 dias, a contar da intimação, condenando o locatário inadimplente, desempregado, a pagar os aluguéis até a desocupação, com multa contratual de 10%, e juros de mora desde o vencimento, deduzindo os valores da caução; e na reconvenção, afastou o ressarcimento das benfeitorias e a anulação de cláusulas contratuais, pois a condição de pessoa humilde e de pouca instrução é insuficiente para se presumir vício de consentimento, sobretudo em face da clareza das cláusulas que se pretende anular. 2. Inocorre cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido oportunizada a prova pericial e testemunhal para apurar valor de benfeitorias a deduzir do débito, cabendo ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 3. A improcedência do pedido fundou-se nos documentos que instruíram a inicial, e dispensam, por si sós, a prova pericial e oral, pois suficientes para convencer da ausência do direito à indenização por benfeitorias e da inexistência de vício de consentimento. 4. Os contratos de locação de bens imóveis do INSS regulam-se pelo Código Civil, não se aplicando a Lei de Locações de Imóveis Urbanos. Inteligência do art. 1º da Lei nº 8.245/91 e do art. 18 da Lei nº 7.787/89. Precedente deste Tribunal. 5. É cabível a rescisão contratual por inadimplemento, com a desocupação do imóvel, à falta de comprovação do pagamento dos aluguéis a partir de junho/2003, sendo irrelevante a alegação de excesso no valor da planilha apresentada pelo INSS. 6. Inexiste vício de consentimento do locatário, que se diz pessoa humilde e sem instrução, e com redução do discernimento para contratar, impondo-se, aplicar à espécie o princípio do pacta sunt servanda. 7. O locatário não tem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias no imóvel, pois a isso renunciou formalmente no contrato de locação, de acordo com a Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e art. 578 do Código Civil (art. 1.199 do CC/16). Súmula nº 335 do STJ. 8. O valor depositado como caução no ato da celebração do contrato deve ser deduzido do montante do débito, pena de locupletamento ilícito da autarquia-locadora. 9. Apelações desprovidas." (Sexta Turma Especializada, AC 200551010006250, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO, DJe 13/08/2014) "CIVIL - LOCAÇÃO PREDIAL URBANA- AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL PERTENCENTE AO ANTIGO IAPAS - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL - Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo antigo IAPAS, e determinou a desocupação do imóvel de propriedade da autarquia. - Agravo retido improvido, uma vez que a preliminar de carência de ação, por falta de legitimidade ativa e interesse processual da autarquia, rejeitada pelo despacho saneador, se confunde com o mérito da demanda. - A questão já foi objeto de apreciação por esta c. Turma Especializada, que entendeu que a locação dos imóveis de propriedade do antigo IAPAS, atualmente sucedido pelo INSS, é regida pelo Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato de locação e quando a sentença foi proferida, e a sua retomada se processa na forma do art. 1.209 do Código Civil, não estando a entidade de direito público obrigada a justificar o motivo do pedido. Assim, cabível o despejo nos moldes requeridos. - Tendo em vista que uma das lojas existentes no imóvel foi objeto de permuta, a mesma não mais pertence ao INSS, devendo ser desconsiderada na execução do despejo. - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação improvida." (Oitava Turma Especializada, AC 9502174429, Rel. Juíza Fed. Conv. ALICE PAIM, DJe 05/10/2009) Ademais, ainda que se admitisse, na presente hipótese, a possibilidade de purga da mora prevista na Lei 8.245/1991, para evitar o despejo, cumpre assentar que o art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991, em sua redação original, vigente à época da apresentação da contestação ao pedido formulado nesta ação de despejo pela autarquia previdenciária, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, o mecanismo posto à disposição do locatário para evitar a rescisão contratual e, por conseguinte, a decretação de despejo, é a purgação da mora. Com efeito, o art. 62, II, da Lei 8.245/1991 (em sua redação original), estabelecia que, verbis: II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Nesse diapasão, é vedado ao réu formular pedido de purgação da mora e de emenda da mora - notadamente quando pretende a exclusão de encargos previstos contratualmente, e em conformidade com o art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o que é o caso da multa e da verba honorária impugnadas - por serem opções processuais incompatíveis. Sobre o tema, o Il. Min. Marco Aurélio Belllizze, no eg. STJ, assentou, em decisão monocrática proferida em 19.0.2012, "o requerimento de autorização para purgação da mora era opção processual incompatível com a contestação do pedido, e, para afastar o despejo do imóvel alugado, deveria o locatário saldar a dívida cobrada"." 4. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via. Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 5. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00045917019994025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 09/05/2023)
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