Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.199 - Código Civil de 1916 / 1916

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 1.199. Não é licito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.199

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1199  

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 96. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação ...
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decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-2, Apelação Cível n. 00045917019994025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 09/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/05/2023
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TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 96. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação ...
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decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-2, Apelação Cível n. 00045917019994025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 14/12/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 14/12/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por JAMILE DE SOUZA CARMEL E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte adversa.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 26 e 46 da Lei 6.649/1979; e os artigos 1.199...
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a ser indevida a devolução do valor pago pela ora insurgente antecipadamente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.722.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.)   Destarte, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0019820-41.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/02/2023)
Acórdão em Apelação | 01/02/2023
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