Trata-se de recurso especial interposto por JAMILE DE SOUZA CARMEL E OUTROS, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte adversa. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
arts. 26 e
46 da
Lei 6.649/1979; e os
artigos 1.199...« (+487 PALAVRAS) »
... e 1.206 da Lei 3.071/1916 (Código Civil). Apresentadas contrarrazões. É o relatório. No que concerne à possibilidade de renúncia à indenização das benfeitorias, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO APENSA A AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO DE DESPEJO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO DE SUPOSTAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, A SEREM APURADAS EM PERÍCIA TÉCNICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA RENÚNCIA EM CONTRATO AO DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, SÚMULA 335/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCATÁRIO EVIDENCIADO. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO”. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.722.852/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. BENFEITORIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 335/STJ. PAGAMENTO DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 1.1. É firme a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que para que haja a possibilidade do prequestionamento implícito, cabe à parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária violação do art. 1.022 do referido Código, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Precedentes. 2. Com efeito, no tocante às cláusulas contratuais que dispõem sobre a renúncia à indenização das benfeitorias, pertinente destacar que tal renúncia encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 2.1. Quanto aos aluguéis devidos à parte recorrida, oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte entende que "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgInt no REsp 1.423.281/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito da parte recorrida em receber valores a título de multa, juros e correção monetária incidentes sobre os aluguéis pagos em atraso; ao reembolso da quantia paga à municipalidade; à ocorrência de violação ao princípio da boa-fé; a receber a multa, prevista contratualmente, devido ao descumprimento de obrigações contratuais; à renúncia às benfeitorias; e a ser indevida a devolução do valor pago pela ora insurgente antecipadamente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.722.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Destarte, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da
Súmula 07, do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0019820-41.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/02/2023)