Lei das Locações Prediais Urbanas (L6649/1979)

Lei das Locações Prediais Urbanas / 1979 - Da Rescisão e Retomada

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Da Rescisão e RetomadaLEI REVOGADA

Art. 51

- A locação somente poderá ser rescindida:
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I - (); LEI REVOGADA
II - nos casos dos arts. (VETADO) 7º, (VETADO) 14, 52 e 54; LEI REVOGADA
III - por mútuo acordo ou por denúncia do locatário. LEI REVOGADA

Art. 52

- O despejo (VETADO) será concedido:
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I - Se o locatário não pagar o aluguel da locação e demais encargos no prazo convencionado ou, na falta deste, até o dia dez do mês seguinte ao vencido; LEI REVOGADA
II - se o locatário infringir obrigação legal ou cometer infração a obrigação contratual; LEI REVOGADA
III - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente que não dispuser, nem o respectivo cônjuge, de prédio residençial próprio; LEI REVOGADA
IV - se o locador pedir parte do prédio que ocupa, ou em que reside, para seu uso próprio ou para residência de descendente, ascendente ou de seu cônjuge; LEI REVOGADA
V - se o locador que residir ou utilizar prédio próprio, ou de que seja promitente comprador ou promitente cessionário, pedir para seu uso outro de sua propriedade, ou do qual seja promitente comprador ou promitente cessionário, sempre em caráter irrevogável, com imissão de posse e título registrado, comprovada em juízo a necessidade do pedido; LEI REVOGADA
VI - se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego; LEI REVOGADA
VII - se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador; LEI REVOGADA
VIII - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, que preencha as condições do inciso III, e haja quitado o preço da promessa, ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma, que lhe dêem maior capacidade de utilização, considerando-se como tal a de que resulte aumento ao menos de vinte por cento na área construída. Se o prédio for destinado a exploração de hotel, o aumento deverá ser no mínimo, de cinqüenta por cento; LEI REVOGADA
IX - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nas condições do inciso III, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, ele se recuse em consenti-Ias; LEI REVOGADA
X - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nas condições do inciso III, residindo em prédio alheio ou dele se utilizando, pedir, pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio, ou se, já o havendo retomado anteriormente, comprovar em juízo a necessidade do pedido. LEI REVOGADA

Art. 53

- A atualização dos alugueres das locações residenciais, contratados antes de 7 de abril de 1967, será feita por arbitramento judicial ou por acordo entre as partes. Após, reajustar-se-á na forma do art. 49 desta Lei.
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§ 1º - A ação poderá ser proposta: LEI REVOGADA
a) para as locações contratadas até 30 de novembro de 1957; LEI REVOGADA
b) a partir de 1º de agosto de 1979, para as locações contratadas entre 1º de dezembro de 1957 a 30 de novembro de 1964; LEI REVOGADA
c) a partir de 1º de dezembro de 1979, para as locações contratadas entre 1º de dezembro do 1964 e 6 de abril de 1967. LEI REVOGADA
§ 2º - Na falta de acordo, o aluguel será arbitrado pelo juiz. LEI REVOGADA
§ 3º - Os acréscimos de aluguel correspondentes aos meses decorridos durante a ação de revisão serão pagos pelo locatário, corrigidos na proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, em parcelas mensais fixadas pelo juiz, até o máximo de seis, a partir do mês seguinte ao que a sentença da ação de revisão transitar em julgado. LEI REVOGADA
§ 4º - Fundando-se a ação de despejo nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII, VIII, e X do art. 52, se o locatário, no prazo de quinze dias, declarar nos autos que concorda com o pedido de desocupação do prédio, o juiz homologará o acordo por sentença, na qual fixará o prazo de seis meses, contados da citação, para desocupação, e imporá ao mesmo o ônus do pagamento das custas, fixando os honorários do advogado em vinte por cento do valor da causa. Se, findo o prazo, o locatário houver desocupado o imóvel, ficará isento do pagamento das custas e dos honorários. Em caso contrário, será expedido mandado de despejo. LEI REVOGADA
§ 5º - Contestada a ação, o juiz, se a julgar procedente, assinará ao réu o prazo de cento e vinte dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, houver decorrido mais de seis meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida com fundamento nos incisos I, II, VI e IX do art. 52, casos em que o prazo para a desocupação não excederá de trinta dias. LEI REVOGADA
§ 6º - No caso do inciso V do art. 52, o retomante é obrigado a dar ao locatário, em igualdade de condições com terceiros, a preferência para a locação do prédio que ocupa e do qual se queria mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou de interdição do prédio por autoridade pública. LEI REVOGADA

Art. 54

- É vedado ao locador, nas locações residenciais, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo:
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I - (); LEI REVOGADA
II - se se tratar de prédio situado na orla marítima ou em estação climática, alugado por prazo não superior a três meses a pessoa domiciliada em outra cidade, caso em que poderá ser convencionado o pagamento antecipado do aluguel pela temporada. LEI REVOGADA
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