Art. 45
- Constitui contravenção penal, punível com prisão simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes à época da infração: LEI REVOGADA
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos;
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II - recusar-se a fornecer recibo de aluguel ou de encargos;
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III - cobrar o aluguel antecipadamente, salvo nos casos dos incisos I e II do art. 54;
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IV - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos dos incisos III, V e X do art. 52, de usá-lo para o fim declarado;
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V - não iniciar o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 52, a demolição ou a reparação do prédio, dentro de sessenta dias contados da entrega do imóvel, salvo motivo de força maior.
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