Lei das Locações Prediais Urbanas (L6649/1979)

Lei das Locações Prediais Urbanas / 1979 - Das Penalidades

VER EMENTA

Das PenalidadesLEI REVOGADA

Art. 45

- Constitui contravenção penal, punível com prisão simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes à época da infração:
LEI REVOGADA
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos; LEI REVOGADA
II - recusar-se a fornecer recibo de aluguel ou de encargos; LEI REVOGADA
III - cobrar o aluguel antecipadamente, salvo nos casos dos incisos I e II do art. 54; LEI REVOGADA
IV - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos dos incisos III, V e X do art. 52, de usá-lo para o fim declarado; LEI REVOGADA
V - não iniciar o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 52, a demolição ou a reparação do prédio, dentro de sessenta dias contados da entrega do imóvel, salvo motivo de força maior. LEI REVOGADA

Art. 46

- São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, e, nomeadamente, aquele que proíbe a sua prorrogação.
LEI REVOGADA

Art. 47

- No que for omissa esta Lei, aplica-se o direito comun.
LEI REVOGADA
Arts.. 48 ... 50  - Seção seguinte
 Da Prorrogação Contratual e do Reajustamento do Aluguel

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :