Lei das Locações Prediais Urbanas (L6649/1979)

Lei das Locações Prediais Urbanas / 1979 - Dos Deveres do Locador e do Locatário

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Dos Deveres do Locador e do LocatárioLEI REVOGADA

Art. 18

- O locador é obrigado:
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I - a entregar o imóvel locado, ao locatário, em estado de servir ao uso a que se destina; LEI REVOGADA
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico do prédio locado; LEI REVOGADA
III - a manter, durante o contrato de locação, a forma e o destino do prédio alugado; LEI REVOGADA
IV - a pagar os impostos que incidam sobre o imóvel; LEI REVOGADA
V - a dar ao locatário recibo das importâncias por este pagas, com a discriminação do aluguel e de cada um dos encargos convencionados; LEI REVOGADA
VI - a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária, bem como as despesas extraordinárias de condomínio. LEI REVOGADA
§ 1º - Por despesas extraordinárias de condomínio compreendem-se todos os encargos referentes a obras que interessem à estrutura integral ou à aparência interna ou externa do prédio, bem como os necessários para repor suas condições de habitabilidade, e que não se incluam nos custos de condomínio previstos no § 1º do art. 19. LEI REVOGADA
§ 2º - O contrato pode estipular a obrigação de o locatário pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais relativas ao prédio locado. LEI REVOGADA

Art. 19

- O locatário é obrigado:
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I - a servir-se do prédio locado para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com os fins a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado, como se fosse seu; LEI REVOGADA
Il - a pagar pontualmente o aluguel, no prazo ajustado, ou, na falta de ajuste, até o dia dez do mês seguinte ao vencido; LEI REVOGADA
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros; LEI REVOGADA
IV - a restituir o prédio, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal; LEI REVOGADA
V - a pagar os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento, bem como as despesas ordinárias de condomínio. LEI REVOGADA
§ 1º - Por despesas ordinárias de condomínio entendem-se as necessárias à administração respectiva, a saber: LEI REVOGADA
a) salários e demais encargos trabalhistas, além de contribuições previdenciárias dos empregados; LEI REVOGADA
b) água, luz e força utilizadas nas instalações e partes de uso comum; LEI REVOGADA
c) limpeza e conservação das instalações e dependências de uso comum; LEI REVOGADA
d) manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos e elétricos de uso comum; LEI REVOGADA
e) manutenção e conservação de elevadores; LEI REVOGADA
f) pequenos reparos em partes externas das instalações hidráulica e elétricas. LEI REVOGADA
§ 2º - A indenização dos danos, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV, ficará sujeita à correção monetária. LEI REVOGADA

Art. 20

- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o prédio locado, e responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores à locação.
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Art. 21

- Incumbem ao locador todas as reparações de que o prédio necessitar.
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Art. 22

- O locatário é obrigado a fazer por sua conta, no prédio, as reparações de estragos a que der causa, desde que não provenham do uso normal.
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Art. 23

- O locatário tem direito de exigir do locador, quando este lhe entregar o prédio, relação escrita do seu estado.
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Art. 24

- No caso de venda, promessa de venda, ou cessão de direitos, o locatário tem preferência para adquirir o prédio locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento do negócio, mediante notificação judicial ou comprovadamente efetuada.
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§ 1º - Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, a todos em comum ou a qualquer deles, se um só for o interessado. LEI REVOGADA
§ 2º - Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto de alienação. LEI REVOGADA
§ 3º - Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo. LEI REVOGADA
§ 4º - O direito de preferência, previsto neste artigo, não alcança os casos de venda judicial, permuta o doação. LEI REVOGADA
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934. LEI REVOGADA
§ 6º Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado. LEI REVOGADA

Art. 25

- O locatário a quem não se notificar a venda, promessa de venda, ou cessão de direitos poderá, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses a contar da transcrição ou inscrição do ato competente no Cartório do Registro de Imóveis.
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§ 1º Ressalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de locação. LEI REVOGADA
§ 2º O locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos. LEI REVOGADA

Art. 26

- Não é lícito ao locatário reter o prédio alugado, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com consentimento, por escrito, do locador.
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Art. 27

- O sublocatário responde, subsidiariamente, ao locador, pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e, ainda, pelos aluguéres que se vencerem durante a lide.
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§ 1º - Neste caso, notificado o sublocatário da ação, se não declarar logo que adiantou aluguéres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamento adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada. LEI REVOGADA
§ 2º - Salvo o caso deste artigo, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre sublocatário e locador. LEI REVOGADA

Art. 28

- Rescindida ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
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Parágrafo único - Permanecendo sublocatários no prédio, (VETADO) terão estes, mediante aviso ou notificação, o prazo de noventa dias para desocupá-lo. LEI REVOGADA

Art. 29

- Se o prédio necessitar de reparos urgentes, o locatário será obrigado a consentí-los.
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§ 1º - Se os reparos durarem mais de quinze dias, o locatário poderá pedir abatimento proporcional no aluguel. LEI REVOGADA
§ 2º - Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, o locatário poderá rescindir o contrato. LEI REVOGADA

Art. 30

- O contrato pode estipular que, em caso de mora do locatário no pagamento de aluguel ou encargos convencionados, a importância devida vencerá juros de até um por cento ao mês e que, se o atraso for superior a trinta dias, ficará também sujeita à correção monetária, com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
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 Dos Garantias Locatícias

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