Lei das Locações Prediais Urbanas (L6649/1979)

Lei das Locações Prediais Urbanas / 1979 - Da Ação de Despejo

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Da Ação de DespejoLEI REVOGADA

Art. 35

- A ação de despejo será regulada pelo disposto nesta Seção.
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Parágrafo único - Além de citar-se o locatário, dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo, como assistentes do réu (Código de Processo Civil, art. 50). LEI REVOGADA

Art. 36

- Fundando-se a ação de despejo em falta de pagamento, poderá o réu evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, lhe seja permitido o pagamento do aluguel e dos encargos devidos, inclusive os que se vencerem até a efetivação do pagamento; das multas, ou penalidades contratuais, quando aplicáveis; dos juros de mora; das custas e dos honorários do advogado do locador, fixados estes, de plano, pelo juiz, em percentual sobre o valor do débito.
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§ 1º - O juiz marcará dia e hora para que, dentro em quinze dias, seja purgada a mora, procedendo-se ao depósito da importância, caso o locador se recuse a recebê-la. LEI REVOGADA
§ 2º - Não se admitirá a purgação da mora se o locatário já se houver beneficiado desta faculdade, por duas vezes, nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação, e se o débito, na data do ajuizamento da petição inicial, for superior a dois meses de aluguel (). LEI REVOGADA
§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não serão consideradas as purgações realizadas até a entrada em vigor desta lei. LEI REVOGADA
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às locações amparadas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934. LEI REVOGADA

Art. 37

- O juiz, ao julgar procedente a ação de despejo, assinará ao réu o prazo de sessenta dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, tiverem decorrido mais de três meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida por infração ao disposto no § 2º do art. 18, nos inciso II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso VI do art. 52 e do inciso Il do art. 54, quando o prazo para a desocupação não excederá de quinze dias.
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Art. 38

- Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário legítimo, desde que satisfaça as exigências do art. 35 e ofereça uma das modalidades de garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-á nos direitos decorrentes desta, com relação ao prédio.
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Parágrafo único - Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos interessados. LEI REVOGADA

Art. 39

- Ficará o retomante sujeito a pagar ao locatário multa arbitrada pelo juiz, até o máximo de vinte e quatro meses de aluguel, e mais vinte por cento de honorários de advogado, se, salvo motivo de força maior, nos casos dos incisos III a V e VII a X do art. 52, não usar o prédio para o fim declarado, dentro de sessenta dias, ou nele não permanecer durante um ano.
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Parágrafo único - A cobrança da multa e honorários far-se-á nos próprios autos da ação de despejo (). LEI REVOGADA

Art. 40

- Se, rescindida amigavelmente a locação escrita ou verbal, ou sendo a locação por prazo indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos sucessores previstos no art. 12, o sublocatário legítimo poderá continuar a locação, desde que ofereça qualquer das garantias previstas no art. 31.
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§ 1º - Havendo mais de um sublocatário legítimo, é facultado ao locador optar entre reconhecer a todos, daí por diante, como locatários diretos, ou indicar aquele que deve continuar como locatário sublocador, o qual manterá as sublocações existentes. LEI REVOGADA
§ 2º - Não aceita a indicação pelo sublocatário escolhido, nem por qualquer daqueles que, em substituição, o locador indicar, todos os sublocatários serão havidos como locatários diretos. LEI REVOGADA

Art. 41

- A sentença que julgar procedente a ação de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde ou de ensino, ou asilos, assinará ao réu o prazo de um ano para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, houver decorrido mais de um ano, caso em que o prazo para a desocupação não excederá de seis meses.
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Parágrafo único - Em se tratando de estabelecimento de ensino, o juiz, respeitado o prazo mínimo de seis meses, disporá de modo a que a desocupação se dê durante as férias escolares. LEI REVOGADA

Art. 42

- Será recebida, somente no efeito devolutivo, a apelação interposta contra sentença que decretar o despejo por infração ao disposto no § 2º, do art. 18, nos incisos II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso VI do art. 52 e do inciso II do art. 54.
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Art. 43

- A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo assinado, sob pena de despejo.
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§ 1º - Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento. LEI REVOGADA
§ 2º - Os Oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, se não os quiser retirar o despejado. LEI REVOGADA
§ 3º - Sob pena de suspensão ou demissão os oficiais não executarão o despejo até o sétimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que o habitem, e o sobrestarão, até nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade grave. LEI REVOGADA

Art. 44

- Quando, após ajuizada a ação, o prédio for abandonado, o juiz, se o requerer autor, verificado o fato, expedir-lhe-á mandado de imissão de posse, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 43.
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