Lei das Locações Prediais Urbanas (L6649/1979)

Lei das Locações Prediais Urbanas / 1979 - Das Disposições Transitórias

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Das Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 55

- Não se aplicam as disposições desta Lei aos processos em curso ()
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Art. 56

- ().
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Parágrafo único - (). LEI REVOGADA

Art. 57

- Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional da Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do Sistema Financeiro de Habitação poderão, até 31 de dezembro de 1983, destinar até quarenta por cento de suas aplicações, no setor habitacional, a empréstimos a inquilinos para aquisição do prédio em que residam, qualquer que seja a data da concessão do "habite-se".
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Art. 58

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 59

- Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
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