Art. 31
- No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes garantias: LEI REVOGADA
I - caução em dinheiro;
LEI REVOGADA
II - garantia fidejussória, na forma do Art. 1.481 do Código Civil;
LEI REVOGADA
III - seguro de fiança locatícia.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - É vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação.
LEI REVOGADA
Art. 32
- A caução em dinheiro não poderá exceder ao valor de três meses de aluguel. LEI REVOGADA
§ 1º - A caução será efetuada mediante depósito em carteira de poupança autorizada pelo Poder Público, pelo prazo de duração da locação, cabendo ao locatário as vantagens daí decorrentes, por ocasião do levantamento da soma respectiva.
LEI REVOGADA
§ 2º - A infração ao disposto no § 1º sujeitará o locador ou seu representante ao pagamento de uma multa equivalente às vantagens decorrentes do depósito, que o locatário poderá cobrar por via executiva.
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