Lei das Locações Prediais Urbanas (L6649/1979)

Lei das Locações Prediais Urbanas / 1979 - Dos Garantias Locatícias

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Dos Garantias LocatíciasLEI REVOGADA

Art. 31

- No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes garantias:
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I - caução em dinheiro; LEI REVOGADA
II - garantia fidejussória, na forma do Art. 1.481 do Código Civil; LEI REVOGADA
III - seguro de fiança locatícia. LEI REVOGADA
Parágrafo único - É vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação. LEI REVOGADA

Art. 32

- A caução em dinheiro não poderá exceder ao valor de três meses de aluguel.
LEI REVOGADA
§ 1º - A caução será efetuada mediante depósito em carteira de poupança autorizada pelo Poder Público, pelo prazo de duração da locação, cabendo ao locatário as vantagens daí decorrentes, por ocasião do levantamento da soma respectiva. LEI REVOGADA
§ 2º - A infração ao disposto no § 1º sujeitará o locador ou seu representante ao pagamento de uma multa equivalente às vantagens decorrentes do depósito, que o locatário poderá cobrar por via executiva. LEI REVOGADA

Art. 33

- O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, as normas regulamentares do seguro de fiança a que se refere o inciso III do art. 31.
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Art. 34

- Se a fiança for por prazo certo, poderá o locador exigir do locatário, durante a prorrogação contratual, a apresentação de novo fiador, no prazo de trinta dias. Se este não o fizer, ficará sujeito à caução prevista no inciso I do art. 31.
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 Da Ação de Despejo

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :