Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1.188.

Na locação de coisas, um das partes se obriga a ceder á outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
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Art. 1.189.

O locador é obrigado:
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I. A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario. LEI REVOGADA
II. A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa. LEI REVOGADA

Art. 1.190.

Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contracto, caso já não sirva a coisa para o fim, a que se destinava.
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Art. 1.191.

O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores á locação.
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Art. 1.192.

O locatário é obrigado:
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I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse. LEI REVOGADA
II. A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar. LEI REVOGADA
III. A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (Art. 1.191). LEI REVOGADA
IV. A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturaes ao uso regular. LEI REVOGADA

Art. 1.193.

Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contracto, exigir perdas e danos.
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Parágrafo único. Havendo prazo estipulado á duração do contracto, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolve-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar. LEI REVOGADA

Art. 1.194.

A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.
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Art. 1.195.

Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.
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Art. 1.196.

Se, notificado o locatário, o não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
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Art. 1.197.

Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro publico.
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Parágrafo único. Nas locações de imóveis, não poderá porem, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209. LEI REVOGADA

Art. 1.198.

Morrendo o locador, ou locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
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Art. 1.199.

Não é licito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
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DA LOCAÇÃO DE PREDIOS

Art. 1.200.

A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
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Art. 1.201.

Não havendo estipulação expressa em contrario, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo recebido, e bem assim empresta-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.
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Parágrafo único. Pode também ceder a locação, consentindo o locador. LEI REVOGADA

Art. 1.202.

O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocado, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.
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§ 1º Neste caso, notificado a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa. LEI REVOGADA
§ 2º Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio. LEI REVOGADA

Art. 1.203.

Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
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Art. 1.204.

Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
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Art. 1.205.

Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
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§ 1º Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer. LEI REVOGADA
§ 2º Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto. LEI REVOGADA

Art. 1.206.

Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.
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Parágrafo único. O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso. LEI REVOGADA

Art. 1.207.

O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.
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Art. 1.208.

Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.
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Parágrafo único. Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável. LEI REVOGADA

Art. 1.209.

O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de seis meses (Artigo 1.197, Parágrafo único).
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DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS

Art. 1.210.

Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.
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DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS

Art. 1.211.

o locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.
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Art. 1212.

A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.
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Art. 1.213.

Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio seis meses antes de a deixar.
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Art. 1.214.

Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguel.
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Art. 1.215.

O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.
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