Art. 1.188.
Na locação de coisas, um das partes se obriga a ceder á outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. LEI REVOGADAArt. 1.189.
O locador é obrigado: LEI REVOGADA
I. A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario.
LEI REVOGADA
II. A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa.
LEI REVOGADA
Art. 1.190.
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contracto, caso já não sirva a coisa para o fim, a que se destinava. LEI REVOGADAArt. 1.191.
O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores á locação. LEI REVOGADAArt. 1.192.
O locatário é obrigado: LEI REVOGADA
I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.
LEI REVOGADA
II. A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.
LEI REVOGADA
III. A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (Art. 1.191).
LEI REVOGADA
IV. A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturaes ao uso regular.
LEI REVOGADA
Art. 1.193.
Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contracto, exigir perdas e danos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo prazo estipulado á duração do contracto, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolve-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
LEI REVOGADA
Art. 1.194.
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso. LEI REVOGADAArt. 1.195.
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado. LEI REVOGADAArt. 1.196.
Se, notificado o locatário, o não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. LEI REVOGADAArt. 1.197.
Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro publico. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas locações de imóveis, não poderá porem, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.
LEI REVOGADA
Art. 1.198.
Morrendo o locador, ou locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado. LEI REVOGADAArt. 1.199.
Não é licito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. LEI REVOGADADA LOCAÇÃO DE PREDIOS
Art. 1.200.
A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo. LEI REVOGADAArt. 1.201.
Não havendo estipulação expressa em contrario, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo recebido, e bem assim empresta-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Pode também ceder a locação, consentindo o locador.
LEI REVOGADA
Art. 1.202.
O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocado, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide. LEI REVOGADA
§ 1º Neste caso, notificado a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
LEI REVOGADA
§ 2º Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
LEI REVOGADA
Art. 1.203.
Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador. LEI REVOGADAArt. 1.204.
Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado. LEI REVOGADAArt. 1.205.
Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las. LEI REVOGADA
§ 1º Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
LEI REVOGADA
§ 2º Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.
LEI REVOGADA
Art. 1.206.
Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
LEI REVOGADA
Art. 1.207.
O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado. LEI REVOGADAArt. 1.208.
Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.
LEI REVOGADA