Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Artigo 63 - Decreto-Lei nº 5844 / 1943

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DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos.
§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais.
§ 2º Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.
§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do inicio do processo de lançamento ex-officio de que trata a alínea a do art. 77.
§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do imposto ou do início do processo de lançamento ex-officio requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.
§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal, por meio de exame de escrita, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas em lei, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquele exame.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:Decreto-Lei nº 5844   Art.:art-63  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESERVA DE LEI PARA NORMAS CONTÁBEIS ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. INTER-RELAÇÃO ENTRE CONTABILIDADE E DIREITO TRIBUTÁRI0. ATUALIZAÇÃO DA CONTA CVA. DEPRECIAÇÃO DE BENS. REDUÇÃO DE DESPESAS. EXCLUSÃO. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.1. Na relação entre contabilidade e tributação, há pontos de intersecção, sobretudo no âmbito da tributação da renda, em que se determina a base tributável com base no lucro líquido apurado de acordo com as regras contábeis (de caráter geral), com os ajustes preconizados pela legislação tributária (de caráter especial). Destarte, ...
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ulterior autuação.12. A pretensão de redução do patamar de 30% da multa de ofício não encontra amparo no art. 6º da Lei n.º 8.218/91. Ainda que o pagamento tenha se realizado antes do acórdão da DRJ, não abrangeu a multa de ofício, sequer com a redução de 30%.13. Após o início do procedimento de fiscalização, não é possível a retificação que tenha por objeto a inclusão de abatimentos anteriormente desconsiderados, nos termos do art. 63, § 4º, do Decreto-Lei 5.844/43. (TRF-4, AC 5018021-86.2012.4.04.7107, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 07/03/2024, Publicado em: 07/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 74 ... 75  - Capítulo seguinte
 DAS REVISÃO DAS DECLARAÇÕES

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :