Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 177 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Demonstrações Financeiras Disposições Gerais

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Escrituração

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7º (Revogado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 177

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-177  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPOSTAS DIFERENÇAS ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSÍVEL OMISSÃO SUPRIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADES DO LAUDO PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ANTECEDENTE DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE EMISSÃO DE OPINIÃO PESSOAL PELO PERITO. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM CONTEXTO TÉCNICO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM MERA "OPINIÃO". PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 473, § 3º, DO CPC. ANÁLISE LIMITADA A DOCUMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA PARAMETRIZADA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ENCERRADO. EXAME DOS DOCUMENTOS QUE MOTIVARAM A DECISÃO ESTATAL. PERITO QUE JUSTIFICA A DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR RECHAÇADA. QUESTÃO MERITÓRIA. REGIME EMPRESARIAL DA EXECUTADA QUE COMPORTA A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 177 DA LEI Nº 6.404/76. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS PORQUE ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 85, §8º DO CPC. PRELIMINARES REJEITAS E RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA, Classe: Apelação / Reexame Necessário , Número do Processo: 0330357-47.2015.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/07/2021)
Acórdão em Apelação / Reexame Necessário | 07/07/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPOSTAS DIFERENÇAS ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSÍVEL OMISSÃO SUPRIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADES DO LAUDO PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ANTECEDENTE DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE EMISSÃO DE OPINIÃO PESSOAL PELO PERITO. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM CONTEXTO TÉCNICO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM MERA "OPINIÃO". PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 473, § 3º, DO CPC. ANÁLISE LIMITADA A DOCUMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA PARAMETRIZADA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ENCERRADO. EXAME DOS DOCUMENTOS QUE MOTIVARAM A DECISÃO ESTATAL. PERITO QUE JUSTIFICA A DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR RECHAÇADA. QUESTÃO MERITÓRIA. REGIME EMPRESARIAL DA EXECUTADA QUE COMPORTA A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 177 DA LEI Nº 6.404/76. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS PORQUE ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 85, §8º DO CPC. PRELIMINARES REJEITAS E RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA, Classe: Apelação / Reexame Necessário , Número do Processo: 0330357-47.2015.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 05/07/2021)
Acórdão em Apelação / Reexame Necessário | 05/07/2021
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STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver extintos créditos tributários, nos termos do art. 156, X, do CTN. II - No que diz respeito à alegada violação aos artigos 1.022, I e II, e art. 489, §1º, ...
« (+165 PALAVRAS) »
...
realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. V - O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% (cinquenta por cento) dos lucros acumulados e reservas de lucros. VI - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.946.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 21/12/2022.)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 21/12/2022
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Arts.. 178 ... 185  - Seção seguinte
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