Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976 - Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

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Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

Art. 186.

A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Art.. 187  - Seção seguinte
 Demonstração do Resultado do Exercício

Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Seções neste Capítulo) :