Art. 176 oculto » exibir Artigo
Escrituração
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 177
TJ-BA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPOSTAS DIFERENÇAS ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSÍVEL OMISSÃO SUPRIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADES DO LAUDO PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ANTECEDENTE DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE EMISSÃO DE OPINIÃO PESSOAL PELO PERITO. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM CONTEXTO TÉCNICO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM MERA "OPINIÃO". ...
+65 PALAVRAS
... SUBSIDIÁRIA DO ART. 177 DA LEI Nº 6.404/76. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS PORQUE ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 85, §8º DO CPC. PRELIMINARES REJEITAS E RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
(TJ-BA, Classe: Apelação / Reexame Necessário , Número do Processo: 0330357-47.2015.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/07/2021)
07/07/2021 •
Acórdão em Apelação / Reexame Necessário
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TJ-BA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPOSTAS DIFERENÇAS ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSÍVEL OMISSÃO SUPRIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADES DO LAUDO PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ANTECEDENTE DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE EMISSÃO DE OPINIÃO PESSOAL PELO PERITO. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM CONTEXTO TÉCNICO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM MERA "OPINIÃO". ...
+65 PALAVRAS
... SUBSIDIÁRIA DO ART. 177 DA LEI Nº 6.404/76. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS PORQUE ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 85, §8º DO CPC. PRELIMINARES REJEITAS E RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
(TJ-BA, Classe: Apelação / Reexame Necessário , Número do Processo: 0330357-47.2015.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 05/07/2021)
05/07/2021 •
Acórdão em Apelação / Reexame Necessário
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA