Artigo 6 - Lei nº 8.218 / 1991

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Dos Débitos para com a Fazenda Nacional

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Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pela descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8.218   Art.:art-6  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DA MULTA PROPORCIONAL. ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.218/91. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO. FALHA NO SISTEMA DO FISCO. 1. O fato de o débito não estar disponível para parcelamento no prazo de 30 dias (previsto no art. 6º, II, da Lei 8.218/91) - em decorrência de falha técnica no sistema da Receita Federal do Brasil - não pode obstar o direito do contribuinte ao pagamento das parcelas com redução da multa, consoante previsto no referido diploma legal.2. Apelo voluntário da União e remessa necessária não providos. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001689-54.2020.4.04.7110, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 18/07/2023, Publicado em: 18/07/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801165-43.2021.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNA SOLUCOES COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. SISTEMA DE CONTROLE DE DECLARAÇÕES (E-SICODEC). ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE RECEITAS. FALHA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. ERRO ESCUSÁVEL. NECESSIDADE DE (RE)ABERTURA DO PRAZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta ...
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parte da empresa contribuinte. 7. Por outro lado, o Judiciário não pode se substituir ao administrador para adotar soluções que, mesmo razoáveis, não são legais nem envolvam direitos subjetivos das partes, nao podendo determinar de pronto o parcelamento com redução de 40% (quarenta por cento) da multa de ofício, de acordo com o artigo 6, II, da Lei nº 8.218/91. 8. Apelação parcialmente provida para determinar que a autoridade impetrada (re)abra o prazo para o pagamento, pelo contribuinte, da 1º parcela, pré-requisito legalmente previsto para o deferimento do pedido de parcelamento. (TRF-5, PROCESSO: 08011654320214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 10/11/2022
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TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE 50% DA MULTA DE OFÍCIO. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. 1. Conforme o art. 6º da Lei 8.218/91: "Será concedida redução de cinquenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação." 2. O depósito judicial não se configura como forma de pagamento, não permitindo, portanto, a aplicação da redução da multa de ofício. 3. A discussão acerca da multa aplicada é objeto da ação originária, ainda não sentenciada, razão pela qual a manutenção da decisão agravada, ao determinar a alocação dos depósitos, com a redução de 50% da multa de ofício sobre o Imposto de Importação, acabaria por esvaziar, de forma antecipada, o objeto da demanda.4. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar, neste momento processual, a determinação de alocação dos depósitos com a redução de 50% da multa de ofício sobre o Imposto de Importação. (TRF-4, AG 5016978-46.2022.4.04.0000, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 17/08/2022, Publicado em: 13/09/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/09/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 Da Utilização de Cruzados Novos

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