Lei nº 8.218 / 1991 - Das Disposições Finais e Transitórias

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Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 10

- Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do Art. 21 da Lei número 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.
Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 11.

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pela Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 4º Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada pela Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 12

- A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Art. 14

- A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.
Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

Art. 15

- O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano.
§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;
b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;
c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;
d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do Art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pela Art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se automaticamente deferido.

Art. 16

- Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:
I - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;
II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.
Parágrafo único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 17

- Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o Art. 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 20

- O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Art. 21

- O limite de que trata o Inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela art. 30 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000000,00.

Art. 23

- O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.

Art. 24

- Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pela lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.
Parágrafo único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.

Art. 25

- O salário-família é isento do Imposto sobre a Renda.

Art. 28

- O pagamento pela pessoa jurídica do Imposto sobre a Renda, da contribuição social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 29

- O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.

Art. 30

- O "caput" do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária".

Art. 31

- O Art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1° Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2° As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1° de agosto de 1991."

Art. 32

- O Inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação que lhe foi dada pela Alteração 22ª do Art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86"

Art. 33

- As multas de ofício de que trata esta Lei, lançadas com base em créditos tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há mais de doze meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do valor resultante da variação do INPC, a partir do quinto mês do vencimento do crédito tributário ou da contribuição até o mês do lançamento da multa.

Art. 34

- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pela Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.

Art. 36

- Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados DER, efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança.

Art. 37

- Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.

Art. 38

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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