Lei nº 8.218 / 1991 - Da Utilização de Cruzados Novos

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Da Utilização de Cruzados Novos

Art. 9º

- Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no Art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:
I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:
a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;
c) ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou indiretamente pela União;
d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações públicas federais;
e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
II - do preço de aquisição:
a) de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;
b) de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;
c) de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras públicas federais;
d) de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas.
III - de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29 de junho de 1991, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação, inclusive na qualidade de agentes promotores.
§ 1º - O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos Artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990
§ 2º - As receitas provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pela menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.
§ 3º - Nos casos a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II, o pagamento dependerá de autorização da assembléia-geral ou órgão equivalente.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e", do inciso I.
§ 5º - Nos casos a que se referem a alínea "b" do inciso I e a alínea "d" do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia-geral de acionistas, ou órgão equivalente.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados pelas Estados, pela Distrito Federal, pelas Municípios, e respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I.
§ 7º - Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas e jurídicas e entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos pela Banco Central do Brasil.
§ 8º - As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.
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