Art. 2º
- Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:
a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;
b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;
c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no Art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no Art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987
c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no Art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no Art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:
a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.
IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:
a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pela Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.
Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:
I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;
II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;
III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.