Artigo 7 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no Art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a Alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a Alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a Alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a Alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão.
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente.
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-7  
19/09/2023 STJ Acórdão

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE.1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso ...
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artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo.14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração. (STJ, REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
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11/04/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SEGURO GARANTIA. CADIN. PROTESTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por expressa previsão legal, ao contribuinte é dada a possibilidade de garantir o juízo mediante a nomeação de bens à penhora, consoante estabelecido no inciso III, art. 9º da Lei nº 6.830/80, com alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. No caso, verifica-se a presença de oferecimento de seguro garantia para satisfação da totalidade do débito, o que garante à agravante o direito de obter certidão de regularidade fiscal, nos termos do entendimento do STJ.  Uma vez ajuizada a ação executiva fiscal, com garantia idônea, é devido o deferimento do pedido de abstenção de protesto do título exequendo bem como de inscrição no CADIN. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031110-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)
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08/11/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. Remessa necessária. APELAÇões. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. ART. 7º e , DA LEI Nº 9.532/97. Presunção de SIMULAÇÃO. Impossibilidade. AMORTIZAÇão DE ÁGIO INTERNO. LEI Nº 12.973/14. POSTERIOR. RESSARCIMENTO DESPESAS SEGURO GARANTIA. INDEVIDO.  DESPROVIMENTO.  1. Reexame necessário e Apelações em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a insubsistência dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 70.2.17.000025-89 e 70.6.17.000060-95, com extinção da Execução Fiscal nº 0004369-72.2017.4.02.5101. 2. Cumpre examinar se a Gerdau Aços Longos S/A, incorporadora ...
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amortização de ágio na forma efetuada. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial, já sedimentada, no sentido de que podendo o devedor escolher qual garantia oferecer, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 6.830/1980, não se enquadra mais a garantia em despesa de ato processual para fins de ressarcimento, não sendo, portanto, impositivo o ressarcimento pela Fazenda. 8. Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. sentença que reconheceu a insubsistência dos créditos referentes às CDA’s que lastreiam o feito executivo, objeto do auto de infração consubstanciado no processo administrativo n° 16682.720271/2011-54. 9. Remessa Necessária e Apelações que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 01425366920174025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 08/11/2023)
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