CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 116 - CTN / 1966

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Fato Gerador

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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:CTN   Art.:art-116  
Publicado em: 07/06/2019 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. FATO GERADOR. ENTREGA DO SERVIÇO. ART. 116, INC. I, CTN. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSTO DEVIDO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REGRA GERAL. LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. REGRA SUBSIDIÁRIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONCEITO. ART. 4º, LC 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Nos termos do art. 116, inciso I, do ...
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1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada.? (AgInt no AREsp 917.490/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) 5. Apelação cível conhecida e não provida.   (TJDFT, Acórdão n.1176104, 07060833820188070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 29/05/2019, Publicado em: 07/06/2019)
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Publicado em: 16/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-03.2019.8.05.0174 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA Advogado(s): EDILTON (...) (OAB:BA15806-A) APELADO: ROZE (...) Advogado(s): GABRIEL (...) (OAB:BA35248-A), ERITO (...) (OAB:BA5046-A) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Muritiba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, ...
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interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000546-03.2019.8.05.0174, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/11/2022)
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Publicado em: 16/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-03.2019.8.05.0174 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA Advogado(s): EDILTON (...) (OAB:BA15806-A) APELADO: ROZE (...) Advogado(s): GABRIEL (...) (OAB:BA35248-A), ERITO (...) (OAB:BA5046-A) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Muritiba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, ...
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interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000546-03.2019.8.05.0174, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/11/2022)
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