CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 116 - CTN / 1966

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Fato Gerador

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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:CTN   Art.:art-116  

TJ-SP Anulação de Débito Fiscal


EMENTA:  
Trata-se de recurso inominado interposto contra r.sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pela parte autora, ora recorrente visando sua reforma - Ação declaratória de inexigibilidade de de débito de ISS por construção de imóvel em imóvel da recorrente diante da decadência/prescrição - O recurso merece prosperar - Com efeito, ao revés do entendimento esposado no julgado recorrido, tratando-se da ausência de recolhimento do ISS por inércia do contribuinte, o ente municipal teria cinco anos para constituir o crédito fiscal, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional...
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corretamente reconhecida Recurso da Municipalidade não provido" (TJSP; Apelação Cível 1054808-07.2022.8.26.0053; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) - Em suma, tendo em vista que o direito de lançamento do crédito tributário em discussão foi fulminado pela decadência muito antes do lançamento impugnado ocorrer, de rigor, a reforma da sentença - Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a ocorrência da decadência e, consequentemente, a inexigibilidade do crédito tributário em questão, com todos os consectários legais daí decorrentes - Ante o provimento recursal, descabe condenação em verba honorária. P. I. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000181-43.2022.8.26.0315; Relator (a): Lourenço Carmelo Tôrres; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Laranjal Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 10/05/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Muritiba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto no Id nº 27533004 e Id nº 32467363, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35 e 116, do Código Tributário Nacional...
« (+940 PALAVRAS) »
...
interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000546-03.2019.8.05.0174, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/11/2022)
Acórdão em Apelação | 16/11/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Muritiba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto no Id nº 27533004 e Id nº 32467363, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35 e 116, do Código Tributário Nacional...
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interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000546-03.2019.8.05.0174, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/11/2022)
Acórdão em Apelação | 16/11/2022
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