Artigo 22 - Lei nº 12.973 / 2014

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Goodwill

Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no Inciso III do Caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado;
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art. 39 desta Lei.
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante.
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 12.973   Art.:art-22  
19/09/2023 STJ Acórdão

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE.1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso ...
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artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo.14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração. (STJ, REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
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27/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. ESCLARECIMENTO SOBRE O BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS USUFRUÍDO PELO CONTRIBUINTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub ...
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do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.12. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.13. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.14. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos do julgado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033064-89.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
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14/12/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. OPERAÇÕES ANTERIORES À LEI Nº 12.973/2014. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DA GLOSA DE IRPJ E CSLL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA.1. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para anular o procedimento administrativo no que se refere a glosa dos valores decorrentes de amortização de ágio 2008 na base de cálculo do IRPJ, remanescendo a glosa do ágio na base de cálculo da CSLL.2. O prazo de decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se a partir do momento da efetiva amortização do ágio, é dizer, da sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL. ...
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sentença, a fim de julgar procedente o pleito autoral.10. Os ônus sucumbenciais, portanto, devem ser integralmente suportados pela União, devendo ser mantida a verba honorária fixada nos patamares iniciais do art. 85, § 3º com o escalonamento do § 5º, sobre os valores da autuação de IRPJ e CSLL.11. Remessa necessária desprovida. Apelação do contribuinte provida para, reformando em parte a sentença, anular o procedimento administrativo n.  15561.720038/2013-18 também no que se refere a glosa dos valores decorrentes de amortização de ágio 2008 na base de cálculo da CSLL. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024068-10.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
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