Lei nº 12.973 / 2014 - Contratos de Longo Prazo

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Contratos de Longo Prazo

Art. 29.

Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real.
Art.. 30  - Seção seguinte
 Subvenções Para Investimento

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Seções neste Capítulo) :