Lei nº 12.973 / 2014 - Perda

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Perda

Art. 14.

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput , a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.

Art. 15.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 5º , 13 e 14.
Art.. 16  - Subseção seguinte
 Lucro Presumido para Lucro Real

Avaliação a Valor Justo (Subseções neste Seção) :