Lei nº 12.973 / 2014 - Amortização do Intangível

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Amortização do Intangível

Art. 41.

A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no Inciso III do Caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 .

Art. 42.

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no Inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
Art.. 43  - Seção seguinte
 Prejuízos Não Operacionais

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Seções neste Capítulo) :