CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 22 - CPC / 2015

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DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21 oculto » exibir Artigo
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Arts. 23 ... 25 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

LeiCPC   Art.art-22  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. ...
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, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. (STJ, REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
13/09/2019 • Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL
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TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. 1. Comprovado o tempo de atividade especial, é devida a revisão do benefício que a parte autora titula. 2. Quanto ao marco inicial da inativação, considerando-se que o INSS não intimou o segurado, quando tinha a obrigação de fazê-lo, para que complementasse a documentação juntada ao tempo do protocolo administrativo; que houve apenas complementação da prova pelos documentos acostados na presente demanda e que estavam preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo, esta será o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, nos moldes dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124 do STJ. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4, AC 5007489-52.2023.4.04.7209, 9ª Turma, Relator(a): CELSO KIPPER, Julgado em: 11/06/2026)
16/06/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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