Decreto nº 10.316 (2020)

Artigo 11 - Decreto nº 10.316 / 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Disposições gerais

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Art. 11. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial, com exceção dos beneficiários do Programa Bolsa Família, será feito da seguinte forma:
I - preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou
II - por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.
§ 1º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput terá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput não poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônicos, cheque ou ordem de pagamento.
§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial, quando necessário.
§ 4º Fica a instituição financeira pública federal responsável autorizada a enviar o número da conta bancária, o CPF e o NIS para outros órgãos e entidades federais, da administração direta e indireta, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação e o pagamento do auxílio emergencial, vedado tal envio para outros fins.
§ 5º Na hipótese de o trabalhador indicar conta existente na plataforma digital e a conta não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.
§ 6º Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União, conforme regulamentação do Ministério da Cidadania.
Contestação da inelegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Decreto nº 10.316   Art.:art-11  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
AUXÍLIO-EMERGENCIAL. CONTRATO DE TRABALHO CONSTANTE DO DATAPREV. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.    (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000417-81.2021.4.03.6313, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de pagamento de Auxílio Emergencial. 2. Conforme consignado na sentença:  “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. PRELIMINARES: Da Falta de interesse de agir (pedido em análise, com “resposta inconclusiva”) A União apresenta ...
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recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.   (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002423-96.2020.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 08/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
SÚMULA DE JULGAMENTOAUXÍLIO EMERGENCIAL. ART. 2º INCISO II LEI 13.982/2020. DECRETO FEDERAL N 10.316/2020. NEGATIVA DE PAGAMENTO.PARCELA BLOQUEADA.VINCULO DE ESTÁGIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora através da Defensoria Pública da União em face de sentença, que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio emergencial.2. O auxílio emergencial constitui benefício de natureza assistencial instituído pela Lei 13.982/2020, ...
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benefícios.5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.7. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (TRF-1, AGREXT 1051478-58.2020.4.01.3300, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 19/12/2023 PJe Publicação 19/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 19/12/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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