Arts. 1 ... 9-A ocultos » exibir Artigos
Art. 10. Para o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:
ALTERADO
Art. 10. Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:
I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente;
II - o pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;
III - o saque do auxílio emergencial poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, (plataforma social) ou por meio de conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;
IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de noventa dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do auxílio, segundo o calendário de pagamentos;
ALTERADO
IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;
V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integradas ao Programa Bolsa Família, para as famílias beneficiárias pactuadas; e
VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial de que trata o caput, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:
I ? em 2 de abril de 2020, como referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
II - em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial.
ALTERADO
II - em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e
III - em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.
§ 2º O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Arts. 11 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-1
EMENTA:
SÚMULA DE JULGAMENTOAUXÍLIO EMERGENCIAL.
ART. 2º INCISO II LEI 13.982/2020. DECRETO FEDERAL N 10.316/2020. NEGATIVA DE PAGAMENTO.PARCELA BLOQUEADA.VINCULO DE ESTÁGIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora através da Defensoria Pública da União em face de sentença, que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio emergencial.2. O auxílio emergencial constitui benefício de natureza assistencial instituído pela
Lei 13.982/2020,
...« (+832 PALAVRAS) »
...tratando-se de medida excepcional de proteção social adotada durante o período de enfrentamento do coronavírus (Covid-19).O art. 3º do DecretonFederal n. 10.316/2020 assim dispõe : O auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será concedido pelo período de três meses, contado da data de publicação da Lei nº 13.982, de 2020, ao trabalhador que, cumulativamente: I seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; IV - tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos; V - no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - exerça atividade na condição de: a) Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV do caput.3. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que ora transcrevo: (...) No caso em tela, observo que o auxílio emergencial foi negado com a seguinte observação Auxílio cancelado Cidadão(ã) é agente público estadual, distrital ou municipal. Base: Tribunais de Contas, Controladorias Gerais, Ministério Público de Contas e Portal da Transparência 2019-2020. Origem: CGU.Lado outro, a parte autora apresentou contrato de estágio, demonstrando que o vinculo ocorreu no período de 12/06/2019 a 12/06/2020.Por sua vez, o CNIS demonstra a inexistência de vínculos empregatícios após o citado período. Nesse passo, a suspensão do Auxílio foi correta, eis que concedida indevidamente, ante o contrato de estágio vigente à época da concessão. Destaco que, a legislação (art. 2º-B, §5º, Lei 13.982/22020) veda o recebimento do Auxílio Emergencial aos empregados formais ativos, incluindo todos agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. Ou seja, a norma não faz distinção em relação à função ou salário recebido pelo trabalhador, mas tão somente proíbe a percepção do benefício por aqueles que se encontram com vínculos ativos.É sabido que pagamento do Auxílio Emergencial é uma medida de proteção social mitigadora dos efeitos da pandemia do Covid-19 e quem se encontra com vínculo ativo, em tese, não necessita desta proteção estatal. Todavia, em 01 de junho de 2020, o impedimento cessou, devendo haver o pagamento, se preenchidos os demais requisitos, do Auxílio Emergencial Residual, nos termos do Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020 e Auxílio Emergencial 2021.Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a União que, caso preenchidos os demais requisitos, realize o pagamento à parte autora, do Auxílio Emergencial Residual, nos termos Decreto nº 10.488/2020, no valor de uma quota (R$ 300,00), bem como o Auxílio/2021, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), eis que se trata de família unipessoal, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte não tenha acesso aos valores do auxílio emergencial, deverá informar neste processo no prazo de 10 (dez) dias da sua intimação desta sentença, juntando cópia do extrato da conta bancária para comprovar. Antes, porém, deve buscar junto à instituição financeira (Caixa Econômica Federal) informações sobre os valores creditados, ressaltando que o pagamento do auxílio emergencial será feito, conforme artigos 10 e 11 do Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020:a. preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente na Caixa,b. enquanto que, para beneficiário do Programa Bolsa Família, será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família.4. Acresça-se, por fim, que a concessão, manutenção e revisão do benefício de auxílio emergencial está atrelada à regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do governo, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8742/93, de modo a se evitar fraudes na concessão de benefícios.5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.6. Acórdão integrativo proferido nos termos do
artigo 46 da
Lei 9.099/95, e
artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.7. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no
artigo 98,
§3º, do
CPC/2015.
(TRF-1, AGREXT 1051478-58.2020.4.01.3300, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 19/12/2023 PJe Publicação 19/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
19/12/2023
TRF-1
EMENTA:
V O T O ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA DIREITO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO CADÚNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio emergencial, fundamentada e julgada, nos seguintes termos: "... no caso em apreço, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela
Lei n. 13.982/2020. Apesar de o benefício ter sido indeferido administrativamente por 'ausência de dados', o próprio autor declara que reside tão somente com sua esposa que, em 2020, auferia
...« (+801 PALAVRAS) »
...renda de R$ 1.796,26 (mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). A pretensão do autor, assim, esbarra no critério definido pelo inciso IV do artigo acima citado, sendo a renda per capita do núcleo familiar maior do que o máximo definido em Lei. III Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na 1ª instância do Juizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requerida". Alega a recorrente que "... conforme narrado na exordial e demonstrado documentalmente, a parte recorrente preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício. Ao solicitar o auxílio emergencial 2020, residia com sua genitora, quando a renda total da família era de R$ 1.836,00 até 31/07/2020 e R$ 1.410,00 a partir de 05/08/2020. Após constituir matrimônio em 10/11/2020, a renda familiar mensal passou a ser o salário recebido por sua esposa, tendo em vista que o autor estava desempregado, totalizando o valor de R$ 1.796,26. O autor teve o benefício negado sob o argumento de dados inconclusivos, o que não é suficiente para negar a prestação do benefício", daí porque requer a reforma da sentença. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. De fato, o art. 10 do Decreto nº. 10.316, de 7 de abril 2020 dispõe o seguinte: "Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras: I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente; II - o pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família; III - o saque do auxílio emergencial poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, (plataforma social) ou por meio de conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos; V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integradas ao Programa Bolsa Família, para as famílias beneficiárias pactuadas; e, VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família." Por sua vez, estabelece o § 3º. do art. 5º. do mencionado Decreto que "Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.". Além disso, importante destacar que é de responsabilidade dos integrantes do CadÚnico mantê-lo atualizado com os dados, tendo em vista que os benefícios assistenciais federais, estaduais e municipais utilizam as referidas informações para a análise do grupo familiar, sendo certo que a parte autora não anexou qualquer documento referente ao CadÚnico nos autos. De seu turno, cumpre notar que o ônus da prova é encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Logo, aquele que alega algo tem o ônus de provar o fato alegado, daí porque a parte autora tem a responsabilidade de trazer aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações, ou seja, de comprovar que não está inscrito em CadÚnico de qualquer núcleo familiar ao tempo do requerimento administrativo realizado, e/ou que nenhum membro recebeu o auxílio emergencial, bem como que esse grupo familiar não recebe Bolsa Família. No caso concreto, a parte autora não anexou qualquer documento referente às inscrições no CadÚnico, seja referente ao período em que alegou residir com a genitora, seja após o casamento, bem como informações no tocante ao Bolsa Família. Concluindo no particular, a parte autora não comprovou, por meio documental, as suas alegações, razão pela qual não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio emergencial, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do
art. 46 da
Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do
art. 98,
§ 3º., do
CPC/2015.
(TRF-1, AGREXT 1044049-94.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
04/12/2023
TRF-1
EMENTA:
V O T O ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM 2020. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE FAMÍLIA MONOPARENTAL EM 2021. DIREITO À COTA DUPLA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio emergencial, nos seguintes termos: "... julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do
art. 487,
I do
CPC e condeno a União ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio emergencial 2021, no total de 7 parcelas
...« (+902 PALAVRAS) »
...no valor de R$ 375,00, compensados os valores eventualmente pagos ao mesmo título. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida". Requer a recorrente que "... a) seja a parte contrária intimada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, b) seja reformada a sentença a fim de que julgue procedente o pedido de pagamento da diferença de valores no que tange ao pagamento das 05 (cinco) parcelas de cota simples, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, uma vez que a parte autora fazia jus, desde o início, ao recebimento das cotas duplas, integralmente; c) pagamento das parcelas de auxílio emergencial já deferidas em sede de sentença; d) seja o presente recurso conhecido e provido para, pronunciando-se expressamente sobre a tese de violação à Constituição Federal nele veiculada, reformar a sentença, julgando procedentes todos os pedidos formulados na inicial, como medida de justiça". No mérito, a pretensão recursal merece parcial acolhida. De fato, o art. 10 do Decreto nº. 10.316, de 7 de abril 2020 dispõe o seguinte: "Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras: I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente; II - o pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família; III - o saque do auxílio emergencial poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, (plataforma social) ou por meio de conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos; V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integradas ao Programa Bolsa Família, para as famílias beneficiárias pactuadas; e, VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família." Por sua vez, estabelece o § 3º. do art. 5º. do mencionado Decreto que "... não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.", ao passo que, em regra, a quantia prevista para o benefício é de seiscentos reais mensais, salvo quando se tratar de pessoa provedora de família monoparental, cujo valor é o dobro, vide o art. 2º-B, § 3º, da Lei n.º 13.982/2020, com redação dada pela Lei n.º 14.171/2021. Observa-se, ainda, que a conceituação de família monoparental para os fins de percepção do auxílio emergencial é disposta no art. 2º., inciso IV, do Decreto nº. 10.316/2020, o qual estabelece que: "... família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade", sendo o teor é idêntico àquele posteriormente escrito no art. 2º., inciso III, do Decreto nº. 10.661/2021. No caso concreto, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos importantes ao deslinde da presente ação: a) comprovante de endereço; b) autodeclaração de composição familiar, assinada em 23/06/2021; c) certidão de nascimento do filho; d) cópia da CTPS física e digital; e) CadÚnico atualizado aos 31/03/2021, com comprovação de existência de família monoparental; f) requerimentos administrativos dos benefícios em 2020, residual 2020 e 2021. Além disso, importante destacar que é de responsabilidade dos integrantes do CadÚnico mantê-lo atualizado com os dados, tendo em vista que os benefícios assistenciais federais, estaduais e municipais utilizam as referidas informações para a análise do grupo familiar, sendo certo que a parte autora não anexou qualquer documento referente ao CadÚnico nos autos. De seu turno, cumpre notar que o ônus da prova é encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Logo, aquele que alega algo tem o ônus de provar o fato alegado, daí porque a parte autora tem a responsabilidade de trazer aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações, ou seja, de comprovar que não está inscrito em CadÚnico de qualquer núcleo familiar ao tempo do requerimento administrativo em 2020 e/ou que nenhum membro recebeu o auxílio emergencial, bem como que esse grupo familiar não recebe Bolsa Família. Concluindo no particular, a parte autora não comprovou, por meio documental, as suas alegações, razão pela qual não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio emergencial 2020 e o residual, daí porque não merece acolhimento o pedido recursal, ao passo que faz jus à cota dupla concernente ao auxílio emergencial 2021 diante da comprovação de configuração de família monoparental por meio no CadÚnico atualizado aos 31/03/2021. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para o fim de determinar o pagamento da cota dupla à parte autora a título de auxílio emergencial 2021, ressalvado eventual pagamento na esfera administrativa. Acórdão lavrado nos termos do
art. 46 da
Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários.
(TRF-1, AGREXT 1057028-88.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 09/10/2023 PJe Publicação 09/10/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
09/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
)
: