Decreto nº 10.316 (2020)

Artigo 10 - Decreto nº 10.316 / 2020

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Disposições gerais

Arts. 1 ... 9-A ocultos » exibir Artigos
Art. 10. Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:
I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente;
II - o pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;
III - o saque do auxílio emergencial poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, (plataforma social) ou por meio de conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;
IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;
V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integradas ao Programa Bolsa Família, para as famílias beneficiárias pactuadas; e
VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial de que trata o caput, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:
I ? em 2 de abril de 2020, como referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
II - em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e
III - em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.
§ 2º O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Arts. 11 ... 13 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto nº 10.316   Art.:art-10  

TRF-1


EMENTA:  
SÚMULA DE JULGAMENTOAUXÍLIO EMERGENCIAL. ART. 2º INCISO II LEI 13.982/2020. DECRETO FEDERAL N 10.316/2020. NEGATIVA DE PAGAMENTO.PARCELA BLOQUEADA.VINCULO DE ESTÁGIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora através da Defensoria Pública da União em face de sentença, que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio emergencial.2. O auxílio emergencial constitui benefício de natureza assistencial instituído pela Lei 13.982/2020, ...
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benefícios.5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.7. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (TRF-1, AGREXT 1051478-58.2020.4.01.3300, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 19/12/2023 PJe Publicação 19/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 19/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
V O T O ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA DIREITO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO CADÚNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio emergencial, fundamentada e julgada, nos seguintes termos: "... no caso em apreço, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei n. 13.982/2020. Apesar de o benefício ter sido indeferido administrativamente por 'ausência de dados', o próprio autor declara que reside tão somente com sua esposa que, em 2020, auferia ...
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Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (TRF-1, AGREXT 1044049-94.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 04/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
V O T O ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM 2020. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE FAMÍLIA MONOPARENTAL EM 2021. DIREITO À COTA DUPLA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio emergencial, nos seguintes termos: "... julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno a União ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio emergencial 2021, no total de 7 parcelas ...
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não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para o fim de determinar o pagamento da cota dupla à parte autora a título de auxílio emergencial 2021, ressalvado eventual pagamento na esfera administrativa. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. (TRF-1, AGREXT 1057028-88.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 09/10/2023 PJe Publicação 09/10/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 09/10/2023
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