Artigo 5 - Lei nº 10836 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 10836   Art.:art-5  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. BENEFÍCIO QUE SÓ PODE SER CONCEDIDO A UMA PESSOA DO GRUPO FAMILIAR. AUTORA NÃO COMPROVOU QUE NÃO RESIDE MAIS COM COMPANHEIRO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.         (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000723-71.2022.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 03/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
V O T O ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR QUE RECEBE BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio emergencial, fundamentada e julgada, nos seguintes termos: "... no presente caso, verifico que a parte autora não tem direito ao auxílio emergencial porque seu grupo familiar já foi contemplado com o benefício. Segundo consta do site de consulta do governo, como a família da parte autora é beneficiária do Programa Bolsa Família (PBF), já recebeu automaticamente o auxílio em ...
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Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (TRF-1, AGREXT 1047769-06.2020.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023 PJe Publicação 18/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 18/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
V O T O ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA DIREITO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO CADÚNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio emergencial, fundamentada e julgada, nos seguintes termos: "... no caso em apreço, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei n. 13.982/2020. Apesar de o benefício ter sido indeferido administrativamente por 'ausência de dados', o próprio autor declara que reside tão somente com sua esposa que, em 2020, auferia ...
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Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (TRF-1, AGREXT 1044049-94.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 04/12/2023
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