Lei do Auxílio Emergencial - Covid-19 (L13982/2020)

Artigo 3 - Lei do Auxílio Emergencial - Covid-19 / 2020

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Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto n º 10.413, de 2020)
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei do Auxílio Emergencial - Covid-19   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. A ausência de pedido de antecipação do benefício assistencial, artigo 3º da Lei nº 13.982/2020, e a falta de comprovação do cumprimento de todos os requisitos na esfera administrativa implicam na ausência de interesse processual para a impetração do mandado de segurança que objetiva a concessão respectiva. (TRF-4, AC 5005195-02.2020.4.04.7122, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 17/05/2023, Publicado em: 17/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/05/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PARTE AUTORA REQUER O RECEBIMENTO EM COTA DUPLA, POR SER PROVEDOR DE FAMÍLIA MONOPARENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ATRAVÉS DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. MANTER SENTENÇA PELO ART. 46 LEI Nº 9.099/45.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento do auxílio emergencial à pessoa provedora de família monoparental.2. Parte recorrente alega que a autora não possui o direito a que postula, na medida em que só havia previsão legal para as mulheres provedoras de famílias monoparentais e no auxílio emergencial 2020.3. Parte autora comprova que reside apenas com seus dois filhos, formando uma família monoparental. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003422-16.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 19/12/2022, Intimação via sistema DATA: 21/01/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 21/01/2023

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o pagamento do auxílio emergencial previsto no art. 3º da Lei nº 13.982/2020, até a conclusão do processo administrativo que visa à concessão do benefício assistencial. 2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF-1, REO 1016827-79.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2022 PAG PJe 15/06/2022 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO | 15/06/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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