Decreto nº 10.316 (2020)

Artigo 2 - Decreto nº 10.316 / 2020

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Disposições gerais

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que:
a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho;
b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho;
c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou
d) esteja desempregado;
III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 2020, ainda que não perceba remuneração;
IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade;
V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
VI - mãe adolescente - mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho.
Arts. 3 ... 13 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 10.316   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COTA DUPLA. FAMÍLIA MONOPARENTAL COM MULHER PROVEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULHER SEM CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE OBTÉM O SEU SUSTENTO COM A RENDA BRUTA DE SUA MÃE, COM QUEM RESIDE.1. Embora a autora tenha se separado de seu companheiro, ela reside com seu filho e também com sua mãe, cujos rendimentos brutos proporcionam o sustento do grupo familiar, o que afasta a condição de família monoparental com mulher provedora prevista no artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 10.316/2020, a impedir o pagamento do auxílio emergencial em cota dupla.2. Recurso desprovido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5003824-93.2021.4.04.7016, Relator(a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 31/03/2022, Publicado em: 04/04/2022)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 04/04/2022

TRF-4


EMENTA:  
AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982. ESTAGIÁRIO. AGENTE PÚBLICO FEDERAL. TRABALHADOR FORMAL ATIVO. ART. 2º, INCISO I. DO DECRETO Nº 10.316/2020.1. O estagiário atuante no serviço público, mesmo em se tratando de vínculo transitório, remunerado ou não, equipara-se à figura do agente público.2. Portanto, mostra-se adequado o enquadramento do autor na categoria de agente público federal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio emergencial.3. Precedente da 5ª Turma Recursal: Recurso Cível nº 5003471-26.2020.404.7101 de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigoli, na sessão virtual realizada entre os dias 22/02 a 01/03/2021.4. Recurso inominado a que se nega provimento. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5004104-37.2020.4.04.7101, Relator(a): JOANE UNFER CALDERARO, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 30/04/2021, Publicado em: 30/04/2021)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 30/04/2021

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTORA DECLAROU MORAR COM OS PAIS E IRMÃO. NÃO INFORMOU A EXISTÊNCIA DE FILHO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, À ÉPOCA DO REQUERIMENTO, SEU GENITOR SE ENCONTRAVA EMPREGADO. ALÉM DISSO, CONSTA NO REQUERIMENTO QUE A AUTORA NÃO ERA MULHER MONOPARENTAL E GENITORA RECEBEU 5 PARCELAS DE R$ 600,00 EM 2020. DUPLA COTA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.        (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002438-12.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 03/06/2024
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